Súmula: DISPÕE SOBRE ADMINISTRAÇÃO POR UMA COMISSÃO DE TRANSIÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ, TENDO A COMPOSIÇÃO RELACIONADA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual, D E C R E T A :
Art. 1º. A Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE, instituída pelo Decreto nº 2.352, de 27 de janeiro de 1988 e transformada em Autarquia pela Lei nº 9.663, de 16 de julho de 1991, será administrada até a aprovação dos estatutos como autarquia, por uma Comissão de Transição que terá a seguinte composição:
I - O Diretor-Presidente da UNIOESTE, na qualidade de Presidente;
II - O Diretor Vice-Presidente da UNIOESTE:
III - os Diretores das Instituições de ensino que compõem a UNIOESTE;
IV - 05 (cinco) membros de livre escolha do Governador.
§ 1º. Os membros da Comissão da transição referidos nos incisos I e III serão substituídos nas ausências e impedimentos pelo seus representantes legais.
§ 2º. O Diretor Vice-Presidente nas ausências e impedimentos ou quando em substituição ao Presidente será representado pelo docente com maior tempo de docência, no ensino superior.
§ 3º. Os membros da Comissão de que trata o inciso IV deverão ter graduação em curso superior e serão nomeados, em conjunto com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado.
§ 4º. O desempenho das funções de membro da Comissão de Transição de UNIOESTE não será remunerado sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado.
Art. 2º. São atribuições da Comissão de Transição:
I - aprovar previamente:
a) planos e programas de trabalho; bem como o orçamento de despesa e de investimento e suas alterações:
b) balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários;
c) intenções de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
d) tarifas e tabelas relativas a serviços, produtos e operações de interesse público;
e) atos de desapropriação e de alienação;
f) programas e campanhas de divulgação e publicidade;
g) quadro de pessoal da entidade.
II - traçar a política universitária;
III - aprovar o calendário universitário;
IV - aprovar previamente o Regimento da Universidade;
V - reconhecer a representação de órgãos estudantis legalmente constituídos e seus respectivos Regimentos;
VI - instituir prêmios honoríficos, como estímulo a atividades universitárias;
VII - conhecer, em última instância, dos recursos interpostos contra penas disciplinares impostas pelas autoridades universitárias;
VIII - decidir sobre a oportunidade e a forma de homenagear a pessoas que tenham prestado contribuição relevante à Universidade ou a qualquer ramo das Ciências, Letras ou Artes, através de placas, medalhas, fotografias ou outras formas de reconhecimento honorífico;
IX - promover o controle contábil e de legitimidade por meio de jornadas de auditoria de periodicidade e incidências variáveis, sobre os atos administrativos relacionados com despesas, receitas, patrimônio, pessoal e material;
X - manifestar-se sobre quaisquer assuntos que forem levados à sua consideração e, em última instância sobre recursos interpostos.
Art. 3º. Os impasses decisórios da Comissão de Transição serão encaminhados e dirimidos pelo Titular da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do artigo 23 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.352, de 27 de janeiro de 1988 e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 23 de março de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Adhail Sprenger Passos Secretário de Estado da Industria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado