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Lei 14072 - 04 de Julho de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6513 de 7 de Julho de 2003

Súmula: Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a Semana Estadual de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas.

Súmula: Institui o mês Junho Paraná Sem Drogas, dedicado a ações de esclarecimento e incentivo à prevenção e ao tratamento contra o uso indevido de drogas.
(Redação dada pela Lei 19121 de 11/09/2017)

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Estado do Paraná, a Semana Estadual de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas, que terá lugar na última semana do mês de junho de cada ano.

Art. 1º. Institui o mês Junho Paraná Sem Drogas, dedicado a ações de esclarecimento e incentivo à prevenção e ao tratamento contra o uso indevido de drogas.
(Redação dada pela Lei 19121 de 11/09/2017)

Art. 2º. Esta semana terá como objetivo congregar, planejar e implementar a política estadual antidrogas, sob a ótica da prevenção, de forma a diminuir e minimizar os efeitos decorrentes da utilização das drogas lícitas e ilícitas.

Art. 2º. O mês Junho Paraná Sem Drogas tem como objetivos:
(Redação dada pela Lei 19121 de 11/09/2017)

I - congregar, planejar e programar a Política Estadual Antidrogas, sob a ótica de prevenção, de forma a diminuir e minimizar os efeitos decorrentes da utilização das drogas ilícitas e das lícitas;
(Incluído pela Lei 19121 de 11/09/2017)

II - promover esclarecimentos que visem conscientizar o conjunto da população sobre as ações de prevenção e programas de tratamento voltados para os usuários de drogas;
(Incluído pela Lei 19121 de 11/09/2017)

III - incentivar o desenvolvimento e a realização de campanhas de conscientização permanentes, que visem informar e estimular o diálogo, a solidariedade e a inserção social dos usuários de drogas, não os estigmatizando ou discriminando;
(Incluído pela Lei 19121 de 11/09/2017)

IV - estimular a inserção na escola e no trabalho do usuário ou do dependente de drogas, e em tratamento, quando ele assim precisar;

(Incluído pela Lei 19121 de 11/09/2017)

V - conscientizar sobre a necessidade de se prover as condições indispensáveis à garantia do pleno atendimento e acesso igualitário dos usuários de drogas aos serviços e ações da área de saúde;
(Incluído pela Lei 19121 de 11/09/2017)

VI - destacar a importância do desenvolvimento de atividades permanentes que busquem prevenir a infecção dos usuários de drogas pelo vírus da imunodeficiência humana – HIV, Hepatite C ou outras patologias conexas.
(Incluído pela Lei 19121 de 11/09/2017)

Art. 3º. A Semana Estadual de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas será coordenada pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, com a participação de todas as demais Secretarias de Estado.

Art. 3º. O mês Junho Paraná Sem Drogas será coordenado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária – Sesp, com a participação de todas as demais secretarias de Estado.
(Redação dada pela Lei 19121 de 11/09/2017)

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de julho de 2003.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Aldo José Parzianello
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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