Súmula: Criação, na Polícia Militar do Paraná, da Medalha de Honra ao Mérito Escolar Prêmio 2º Sargento PM Wellington de Matos.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Cria, na Polícia Militar do Paraná, a Medalha de Honra ao Mérito Escolar Prêmio 2º Sargento PM Wellington de Matos, em ouro, prata e bronze, a ser conferida, respectivamente, aos militares estaduais classificados em 1º, 2º e 3º lugares no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos da Polícia Militar do Paraná (CAS PM/BM).
Art. 2º A Medalha de Honra ao Mérito Escolar Prêmio 2º Sargento PM Wellington de Matos, cujo modelo é o constante no Anexo Único desta Lei, apresenta as seguintes características:
I - forma: circular com diâmetro de 35 mm (trinta e cinco milímetros);
II - anverso: ao centro, o Brasão de Armas do Estado abaixo do qual há uma faixa contendo a expressão “Polícia Militar do Paraná”, circundado pelas palavras “Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos”;
III - reverso: os seguintes dizeres: “Prêmio 2.º Sargento PM Wellington de Matos”; “ano correspondente”; “1º, 2º e 3º lugar”; “Honra ao Mérito”;
IV - fita: em seda, de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, por 40 mm (quarenta milímetros) de altura, apresentando duas faixas laterais de 11 mm (onze milímetros) cada, em cor verde, uma faixa central de 13 mm (treze milímetros), em cor branca, e, ao centro, uma listra de 3 mm (três milímetros) em cor azul e aos lados, duas listras de 1,5 mm (um vírgula cinco milímetros) cada uma, em cor vermelha.
Parágrafo único. Na parte superior da fita de seda, a condecoração apresenta um passador de 37 mm (trinta e sete milímetros) de comprimento e 12 mm (doze milímetros) de altura, em armação de metal correspondente à medalha conferida.
Art. 3º Acrescenta a alínea “i” ao inciso II do art. 36, da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969, com a seguinte redação:i) Mérito Escolar, um, dois ou três pontos, respectivamente, para o terceiro, segundo ou primeiro colocado;
Art. 4º A confecção das medalhas e barretas ficará a cargo do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná e serão entregues, preferencialmente, no dia da conclusão do curso.
Art. 5º Terão direito a requerer a honraria prevista nesta Lei todos os Militares Estaduais ativos e inativos, que concluíram o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos em primeiro, segundo e terceiro lugares.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Francisco José Batista da Costa Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária em exercício
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado