Ementa: Altera, na forma que especifica, a Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que instituiu o Programa Família Paranaense, destinado ao atendimento e promoção de famílias por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Inclui inciso V ao art. 6º da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, com a seguinte redação:V – Unidade Técnica do Programa Família Paranaense, vinculada à Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social - Seds. (NR)
Art. 2º O caput do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:Parágrafo único. Cabe à Unidade Gestora Estadual articular a execução do Programa Família Paranaense, em conjunto com a Unidade Técnica do Programa Família Paranaense, por meio de um arranjo intersetorial e da conjunção de esforços entre Estado e municípios, observadas as diversidades regionais e locais, a intersetorialidade, o controle social e a autonomia dos sujeitos envolvidos, bem como monitorar e divulgar as ações executadas, devendo, ainda, regulamentar:
Art. 3º Inclui o art. 7ºA ao Capítulo I da Lei nº 17.734, de 2013, com a seguinte redação:Art. 7ºA A Unidade Técnica do Programa Família Paranaense é vinculada à Seds, composta por uma equipe multidisciplinar para a coordenação e gestão do Programa, sendo responsável pela articulação e execução do mesmo, em conjunto com a Unidade Gestora e Comitês Intersetoriais.
Art. 4º Inclui o inciso IX ao art. 8º da Lei nº 17.734, de 2013, com a seguinte redação:IX – utilizar a metodologia de Acompanhamento Familiar Intersetorial do Programa Família Paranaense, para as famílias incluídas no Programa. (NR)
Art. 5º O caput do art. 9º da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 9º As famílias elegíveis são identificadas por meio do Índice de Vulnerabilidade das Famílias Paranaenses – IVFPR - podendo ser agregados outros indicadores definidos pela Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense.
Art. 6º O art.10 da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 10. As famílias participantes são classificadas de acordo com as descrições abaixo:I – priorização pelo índice/alta vulnerabilidade: famílias que residem em municípios que aderiram ao Programa e que estão em maior grau de vulnerabilidade social, de acordo com o IVFPR;II – requalificação urbana: famílias que residem em municípios que aderiram ao Programa e que foram incluídas em decorrência de programas habitacionais específicos vinculados ao Programa Família Paranaense, segundo critérios definidos pela Unidade Gestora Estadual;III Atenção às Famílias dos Adolescentes Internados por Medida Socioeducativa - Afai: famílias que residem em municípios que aderiram ao Afai e que possuem adolescentes em situação de medidas socioeducativas;IV – vulnerabilidade social: famílias que residem em municípios que aderiram ao Programa e que possuem IVFPR.Parágrafo único. Também são consideradas como famílias participantes do Programa Família Paranaense, aquelas que recebem benefícios e/ou participam de outros programas e projetos complementares específicos vinculados ao Programa.(NR)
Art. 7º Os incisos I e III do art. 11 da Lei nº 17.734, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:I – Família Paranaense – Equipamentos Sociais;(...)III – Família Paranaense – Agricultor Familiar;
Art. 8º Inclui os incisos IV e V ao art. 11 da Lei nº 17.734, de 2013, com a seguinte redação:IV – Família Paranaense – Afai - Atenção às Famílias dos Adolescentes Internados por Medida Socioeducativa;V – Incentivo Família Paranaense.
Art. 9º Os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 17.734, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:§ 1o A escolha dos participantes e beneficiários dos projetos previstos nos incisos deste artigo deve ser feita com base em critérios objetivos e impessoais, estabelecidos pela Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense.§ 2o A implementação dos projetos complementares previstos nos incisos deste artigo dependem da disponibilidade orçamentária e financeira do Estado do Paraná e do que for disposto em regulamento ou deliberações. (NR)
Art. 10. O art. 12 da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 12. O projeto complementar, Família Paranaense – Equipamentos Sociais, consiste na construção, reforma ou ampliação de Centros de Referência de Assistência Social – Cras e Centros de Referência Especializado de Assistência Social – Creas, nos municípios participantes do Programa Família Paranaense.§ 1º É de responsabilidade dos municípios beneficiários, ao menos, a disponibilização do terreno onde será realizada a obra, a manutenção física do equipamento, assim como a designação e manutenção dos recursos humanos.§ 2º O Poder Executivo poderá efetuar as construções, reformas ou ampliações previstas no caput deste artigo, assim como repassar recursos para que o município os execute. (NR)
Art. 11. O caput do art. 13 da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 13. O projeto complementar, Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais é destinado às famílias em situação de vulnerabilidade social, conforme o IVFPR, atendidas pelo Programa Família Paranaense, moradoras em regiões consideradas prioritárias.
Art. 12. Inclui o inciso VII ao art. 14 da Lei nº 17.734, de 2013, com a seguinteredação:VII – repasse de recursos diretamente às famílias para o pagamento de melhorias nas unidades habitacionais, de acordo com critérios estabelecidos em regulamentações específicas e observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (NR)
Art. 13. O art. 18 da Lei nº 17.734, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 18. O projeto complementar Família Paranaense – Agricultor Familiar é destinado às famílias em vulnerabilidade social identificadas através do IVFPR que residem em áreas rurais dos municípios de adesão do Programa Família Paranaense e tem como objetivos:I - promover a qualificação profissional dos beneficiários com vista à inclusão sócio-produtiva;II - estruturar atividades produtivas dos beneficiários visando à inclusão produtiva e à promoção da segurança alimentar e nutricional;III - contribuir para o incremento da renda dos beneficiários, a partir da geração de excedentes nas atividades produtivas apoiadas;IV - estimular atividades produtivas sustentáveis;V - promover ações complementares e articuladas com órgãos e entidades para o fortalecimento da autonomia dos beneficiários, especialmente o acompanhamento técnico e social, o acesso aos mercados e a disponibilização de infraestrutura hídrica voltada à produção;VI - promover melhoria sanitária domiciliar, contribuindo para preservação do solo e da água;VII – melhorias na infraestrutura da unidade produtiva familiar.Parágrafo único. Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro denominado Renda Família Paranaense – Agricultor Familiar aos participantes do projeto descrito no caput deste artigo, de acordo com critérios estabelecidos em regulamentações específicas e observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (NR)
Art. 14. Inclui os arts. 18A e 18B ao Capítulo III da Lei nº 17.734, de 2013, com a seguinte redação:Art. 18A. O projeto complementar Família Paranaense – Afai objetiva estabelecer uma rede integrada de proteção às famílias dos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas de internação.§1º O município poderá efetuar somente a adesão ao Família Paranaense – Afai.§2º O processo de adesão ocorrerá através de deliberações específicas.§3º Poderão ser selecionadas para o acompanhamento familiar intersetorial, independentemente do IVFPR, as famílias que tenham dentre seus membros adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas, bem como as famílias que tenham dentre seus membros adolescente egresso do Sistema Socieducativo há menos de um ano.§4º O município deve utilizar a metodologia de Acompanhamento Familiar Intersetorial do Programa Família Paranaense para as famílias incluídas no Família Paranaense – Afai.§5º O Governo do Estado fica autorizado a realizar repasses financeiros aos municípios que aderiram ao projeto complementar Família Paranaense - Afai, para a execução e desenvolvimento das ações do projeto, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.Art. 18B. O projeto complementar Incentivo Família Paranaense tem por objetivo a execução e desenvolvimento de ações do Programa Família Paranaense, por meio de repasses financeiros aos municípios.§1º Para participar do Incentivo Família Paranaense, o município deve:I – aderir ao Programa Família Paranaense;II – preencher os quesitos estabelecidos em regulamentações específicas e deliberações emitidas pelos respectivos conselhos, conforme o caso.§2º O Governo do Estado fica autorizado a realizar repasses financeiros diretamente aos municípios, preferencialmente na modalidade fundo a fundo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 15. Os arts. 21, 22 e 23 da Lei nº 17.734, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:Art. 21. Os auxílios/recursos financeiros previstos nesta Lei devem ser repassados diretamente às famílias e/ou aos municípios beneficiários através de instituição financeira oficial. (NR)Art. 22. Os valores indicados nesta Lei podem ser alterados por ato do Chefe do Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do Estado e de estudos técnicos sobre o tema, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.(NR)Art. 23. As despesas do Programa Família Paranaense correrão a conta do Fundo Estadual de Assistência Social – Feas, fundos vinculados às outras políticas públicas do Estado e outras dotações do orçamento do Estado que vierem a ser consignadas ao Programa.§1º O Poder Executivo deve sempre compatibilizar o número de benefícios concedidos pelo Programa Família Paranaense com as dotações orçamentárias existentes.§ 2º Caso não haja possibilidade de inclusão imediata de todos os que se enquadram nos critérios de concessão de incentivos e/ou benefícios, a Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense deve definir os critérios de priorização.§ 3º No caso de devolução de recursos/benefícios disponibilizados, em qualquer caso, estes deverão ser creditados na mesma fonte de recursos de origem.(NR)
Art. 16. Para fins da Lei nº 17.734, de 2013, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira deverá se dar pelo atendimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado