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Lei 19259 - 05 de Dezembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10082 de 6 de Dezembro de 2017

Ementa: Cria cargos de provimento em comissão de Assistente de Juiz, de simbologia 1-D, para o Gabinete do Juízo nas Comarcas de entrância inicial e intermediária e para o Gabinete do Juiz de Direito Substituto e Juiz Substituto.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Cria 190 (cento e noventa) cargos de Assistente III de Juiz de Direito, 141 (cento e quarenta e um) cargos de Assistente de Juiz de Direito Substituto e 48 (quarenta e oito) cargos de Assistente de Juiz Substituto, todos de livre provimento, de simbologia 1-D e privativos de Bacharel em Direito, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 2º Os arts. 2º, 3º, 4º e 6º da Lei nº 17.528, de 26 março de 2013, passam a ter a seguinte redação:

Art. 2º Nas Comarcas de Entrância Inicial e Intermediária, o Gabinete do Juízo será composto por um cargo em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, de simbologia 1-C, um servidor do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, desde que bacharel em Direito, um cargo em comissão de Assistente III de Juiz de Direito, de simbologia 1-D, e um estagiário de graduação da área de Direito. (NR)

Art. 3º Nas Comarcas de Entrância Final, o Gabinete do Juízo será composto por um cargo em comissão de Assistente I de Juiz de Direito, de simbologia 3-C, um servidor do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, desde que bacharel em Direito, um cargo em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, de simbologia 1-C, e dois estagiários de graduação da área de Direito. (NR)
Art. 4º O Gabinete do Juiz de Direito Substituto será composto por um cargo em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, de simbologia 1-C, um cargo em comissão de Assistente de Juiz de Direito Substituto, de simbologia 1-D, e um estagiário de graduação da área de Direito. (NR)

(...)

Art. 6º Os ocupantes de cargos em comissão de Assistente I de Juiz de Direito, Assistente II de Juiz de Direito, Assistente III de Juiz de Direito, Assistente de Juiz de Direito Substituto e Assistente de Juiz Substituto serão lotados, obrigatoriamente, no Gabinete do Juízo. (NR)

Art. 3º Acrescenta o art. 4ºB na Lei nº 17.528, de 2013, com a seguinte redação:

Art. 4ºB O Gabinete do Juiz Substituto será composto por um cargo em comissão de Assistente de Juiz Substituto, de simbologia 1-D, e um estagiário de graduação da área de Direito.

Art. 4º Extingue as vagas de estágio de pós-graduação da área de Direito preenchidas nas unidades judiciárias contempladas pelos cargos em comissão criados por esta Lei após o provimento dos respectivos cargos.

Art. 5º O vencimento dos cargos de livre provimento de simbologia 1-D criados nesta Lei e os encargos especiais que integram sua remuneração são os do Anexo desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 05 de dezembro de 2017.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Desembargador Renato Braga Bettega
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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