Súmula: Concede ao Presidente do Tribunal de Justiça uma gratificação mensal de Cr$ 2.000,00.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica Concedida, a título de representação, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, a gratificação mensal de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00).
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.o de Janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em 18 de Novembro de 1948.
Moysés Lupion
João Theophilo Gomy Junior
Angelo Lopes
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado