Súmula: Dá nova redação ao artigo 7.o do Decreto-Lei n. 486, de 6 de julho de 1946.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Passa a ter a seguinte redação o artigo 7.o do Decreto-lei n. 486, de 6 de julho de 1946: "As Custas devidas pelo Estado ou Município serão pagas pela metade e afinal, quando os serventuários não perceberem vencimentos ou estipêndios dos cofres públicos".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em 18 de novembro de 1948.
Moysés Lupion
João Theophilo Gomy Junior
Angelo Lopes
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado