Súmula: Autorização pela Agência de Rendas de Paranaguá, somente com a entrega à documentação fiscal comprobatório do ingresso das mercadorias no Território Paranaense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei 8.933, de 26 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º. Na exportação direta pelo Porto de Paranaguá, de soja em grão e farelo ou torta de soja e de outros produtos a granel, cujo fato gerador ocorre em outra unidade da federação, o exportador poderá ser autorizado pela Agência de Rendas de Paranaguá, mediante apresentação da Guia de Exportação e Termo de Compromisso, a entregar a documentação fiscal comprobatória do ingresso das mercadorias no território paranaense e a Guia de Recolhimento do imposto, se ocorreu de forma desvinculada da conta gráfica, no prazo de até dez dias do embarque.
§ 1º. A falta de apresentação da documentação no prazo indicado implicará:
I - no pagamento do ICMS no dia imediatamente seguinte, atualizado monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência diária - UFIR, a partir da data do embarque, acrescido dos juros legais;
II - no impedimento do exportador em se beneficiar do disposto neste Decreto, em nova operação.
§ 2º. Inocorrendo o pagamento do imposto nos termos do inciso I do parágrafo anterior, a repartição fiscal procederá o lançamento mediante auto de infração.
Art. 2º. Ocorrendo suprimento para o embarque por empréstimo, em operações internas - das mercadorias a que se refere o artigo anterior, aplica-se o diferimento no pagamento do imposto tanto na operação de remessa ao exportador quanto na devolução por este.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 20 de abril de 1992, 171º da Independência e 104º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado