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Decreto 1288 - 20 de Abril de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3746 de 20 de Abril de 1992

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Alteração da redação do caput do art. 1º. do Decreto nº 1.038, de 30 de dezembro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei 8.933, de 26 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º. Passa a ser a seguinte a redação do caput do artigo 1º do Decreto nº 1038, de 30 de dezembro de 1991.

"Art. 1º - Ficam isentas do ICMS, até 30 de junho de 1992, as exportações para o exterior dos produtos semi-elaborados classificados no código 2304.00.0100 e na posição 1507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH - que correspondam à importação de soja sob o regime tributário previsto no convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990, efetuadas até 31 de janeiro de 1992 (Conv. ICMS 68/91)."

Art. 2º. Fica assegurada, até 30 de junho de 1992, mediante prévio reconhecimento do Diretor da CRE, a fruição do benefício isencional previsto nos incisos III e IV, do artigo 32 do Decreto nº 5.O12/89, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. O beneficio previsto no mencionado inciso IV fica condicionado, ainda, à manifestação do Estado de São Paulo no tocante, à inexistência de produto similar nacional, à vista de consulta nesse sentido formulada pela Fazenda Pública Estadual (Convênio ICMS 15/92).

Art. 3º. Nas exportações para o exterior, realizadas entre 1º de abril e 31 de dezembro de 1992, dos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), adiante especificados, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, em substituição ao que dispõe o Decreto nº 6.544, de 1º de fevereiro de 1990, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 24/92 e 25/92):


Classificação dos Produtos Percentuais de Redução
I - 3805.10.0100
76,92%
II - 3806.10.0000   76,92%
III - 2306.90.9900 100%
 

Art. 4º. O inciso I do art.8º do Decreto nº 613, de 24 de julho de 1991, passa viger com a seguinte redação:

"I - de contribuinte não inscrito no CAD-ICMS relativamente às mercadorias e serviços que adquirir, devendo o recolhimento ser feito em GR-1, até o dia dez do mês subseqüente ao das aquisições, tomando por base as notas fiscais de entrada;"

Art. 5º. O prazo de que trata o § 1º do art. 12 do Decreto nº 630, de 30 de julho de 1991, fica prorrogado para 31 de julho de 1992.

Art. 6º. Não ocorrendo a ratificação nacional dos convênios citados nos arts. 1º a 3º, conforme disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tais dispositivos perderão sua eficácia a partir da publicação do Ato da COTEPE.

Art. 7º. Fica revogado, a partir de 1º de maio de 1992, o Decreto nº 6.465, de 29 de dezembro 1989, desobrigando, em conseqüência, os estabelecimentos aos quais se atribuía a condição de sujeito passivo por substituição, da retenção do ICMS nas operações com veículos (Convênio ICMS 22/92).

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 20 de abril de 1992, 171º da Independência e 104º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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