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Decreto 4056 - 31 de Outubro de 1988


Publicado no Diário Oficial no. 2885 de 31 de Outubro de 1988

(Revogado pelo Decreto 6485 de 31/10/2002)

Súmula: INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DELIBERATIVA DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - PARANÁ RURAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, itens II e XVII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987,


D E C R E T A :

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Governadoria, a Comissão Deliberativa do Programa de Desenvolvimento Rural do Paraná - PARANÁ RURAL, com a seguinte composição:

I. o Governador do Estado, como Presidente;

II. o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, como Secretário Executivo;

III. o Secretario de Estado dos Transportes;

IV. o Secretário de Estado da Saúde;

V. o Secretário de Estado da Educação;

VI. o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

VII. o Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A Comissão terá prazo de duração limitado ao período de execução e de avaliação final do PARANÁ RURAL.

Art. 2º. Compete à Comissão Deliberativa do Programa de Desenvolvimento Rural do Paraná:

I. a promoção e a articulação das ações das Secretarias e entidades participantes do PARANÁ RURAL, relacionadas ao desenvolvimento do Programa;

II. a compatibilização da programação financeira e orçamentária do Programa com o Orçamento Geral do Estado;

III. a elaboração das diretrizes de implementação e a administração superior do Programa;

IV. a aprovação dos planos de obras e suas alterações;

V. o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 3º. Compete ao Secretário Executivo da Comissão;

I. viabilizar a implementação do Programa PARANÁ RURAL;

II. analisar e aprovar os cronogramas físicos e financeiros;

III. analisar os planos de obras e suas alterações;

IV. desempenhar outras tarefas compatíveis e as determinadas pelo Presidente da Comissão.

Art. 4º. Para viabilização das ações de sua competência, a Comissão se reunirá, ordinariamente, por convocação de seu Presidente, a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, quando assuntos de interesse assim o exigirem.

Art. 5º. A coordenação das ações e a execução dos projetos do PARANÁ RURAL, afetos às áreas de atuação de cada Secretaria de Estado e suas entidades vinculadas, são de responsabilidade dos respectivos Secretários de Estado.

§ 1º. Para implementar as ações sob sua responsabilidade, os Secretários de Estado indicarão, por ato específico, seus representantes que atuarão sob a supervisão técnica da Assessoria de Articulação Setorial da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB.

§ 2º. Cada entidade e unidade executora do Programa indicará, por ato de seu titular, um responsável pelas ações que lhe são afetas, que atuarão sob a supervisão técnica do representante da respectiva Secretaria.

Art. 6º. As dotações orçamentárias de quaisquer fontes, destinadas à implementação do PARANÁ RURAL, serão identificadas no Orçamento Geral do Estado, em cada unidade e entidade participantes do Programa.

Art. 7º. As Secretarias de Estado e as entidades executoras deverão encaminhar, seguindo as orientações e prazos estabelecidos pela Assessoria de Articulação Setorial/SEAB, os cronogramas físicos e financeiros parciais e finais, bem como as prestações de contas dos projetos sob suas responsabilidades.

Art. 8º. Os recursos orçamentários vinculados ao PARANÁ RURAL, serão liberados pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, mediante aprovação prévia do secretário Executivo da Comissão Deliberativa do Programa.

Art. 9º. A implementação do PARANÁ RURAL será realizada pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, através da Assessoria de Articulação Setorial, unidade integrante de sua estrutura organizacional.

§ 1º. O Assessor de Articulação Setorial terá a função de Coordenador do Programa, sob a supervisão do Secretário Executivo da Comissão.

§ 2º. Para apoio à Coordenação do Programa, os Chefies dos Núcleos Regionais da SEAB, no âmbito de sua jurisdição, exercerão a função de supervisores do PARANÁ RURAL, sob a supervisão técnica da Assessoria de Articulação, mediante resolução e instrução normativa baixada pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 10. O artigo 15 do Regulamento da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, aprovado pelo Decreto nº 1.214, de 19 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - À Assessoria de Articulação Setorial compete:

I - a coordenação, o acompanhamento e o controle da execução de programas integrados de desenvolvimento rural;

II - a preparação e a sistematização de cronogramas físicos e financeiros, submetendo-os à apreciação do Secretário Executivo da Comissão Deliberativa do Programa de Desenvolvimento Rural do Paraná;

III - a elaboração e a consolidação dos planos de obras e suas possíveis alterações, submetendo-os ao Secretario Executivo da Comissão Deliberativa do PARANÁ RURAL;

IV - a implementação das decisões e das diretrizes determinadas pela Comissão Deliberativa do PARANÁ RURAL;

V - a elaboração dos relatórios referentes ao Programa PARANÁ RURAL;

VI - a proposição, ao Secretário Executivo da Comissão, de medidas e ações que tornem mais eficientes o desenvolvimento do Programa;

VII - a elaboração das prestações de contas do Programa, segundo as especificações estabelecidas pelos agentes financeiros e outras instituições;

VIII - o desempenho de outras atividades correlatas".

Art. 11. O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento deverá aprovar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a Instrução Normativa relativa ao funcionamento da Assessoria de Articulação Setorial.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 27 de outubro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Francisco de B.B. de Magalhães Filho
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Osmar Fernandes Dias
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Heinz Georg Herwig
Secretário de Estado dos Transportes

Delcino Tavares da Silva
Secretário de Estado da Saúde

Belmiro Valverde Jobim Castor
Secretário de Estado da Educação

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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