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Lei 574 - 19 de Janeiro de 1951


Publicado no Diário Oficial no. 265 de 22 de Janeiro de 1951

Súmula: Transfere o I.B.P.T. em entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, séde e fôro na Capital do Estado e sob a jurisdição da S.A.I.C.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES

Art. 1º. O Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas passa a ser entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, sede e fôro na Capital do Estado, sob a jurisdição da Secretaría de Agricultura, Indústria e Comércio, regendo-se pelas disposições contantes da presente lei e pelas baixadas pela Lei nº 246, de 10 de setembro de 1.949.

Art. 2º. Ao Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas, abreviadamente "I.B.P.T.", como será sempre mencionado nesta lei, estarão afetos as incumbências do estudo prático e investigação científica, dos ramos de Biologia e Tecnologia, aplicados à defesa sanitária da lavoura e da criação e orientação das industrias, no que concerne à parte técnica de sua especialidade, e, ainda, a exploração e industrialização comercial de produtos veterinários; execução de análises para a Alfândega de Paranaguá; controle das águas minerais e de mesa; estudo dos recursos minerais do Estado; lavantamento agro-geológico dos municípios; execução do acôrdo com o Instituto Nacional do Pinho; execução das lei metrológicas no Estado de conformidade com a delegação de atribuições outorgada pelo Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio; execução e fiscalização do Código de Caça e Pesca, consoante acôrdo firmado com o Ministério de Agricultura.

Art. 3º. Ao I.B.P.T. competirá:

a) organizar cursos intensivos, teóricos e práticos, destinados à preparação de pessoal habilitado ao desempenho de funções técnicas e cientificas, ou outras relacionadas com a agricultura, pecuária e indústrias, para a formação de equipes de técnicos capazes de orientar técnicamente a economia agro-industrial;

a) orientação, organização, aplicação e fiscalização, no que couber, de medidas de defesa sanitária animal e vegetal e quanto a fabricação de materiais utilizados nas construções de obras civis e estaduais;

c) experimentação e o estudo de todos os problemas ligados à influência das pragas e doenças sôbre a produção vegetal e animal, e, precipuamente, dos meios de as evitar por combate ou seleção de variedades resistentes;

d) preparo de produtos destinados ao tratamento, profilaxia e diagnóstico, e estudo em geral das doenças de animais e plantas;

e) assistência técnica em assuntos de defesa sanitária aos lavradores, criadores e industriais;

f) o estudo e análise de inseticidas, fungecidas e produtos congêneres;

g) fiscalização, sob o ponto de vista sanitário, do comércio de peles e demais que nessa matéria fôr de competência do Estado, própria ou delegada;

h) instalação de postos ou laboratórios de emergência ou temporários, para os serviços de profilaxia e combate das doenças e pragas dos animais e vegetais;

i) estudo e investigação dos processos de defesa sanitária humana aplicáveis à defesa sanitária dos animais e plantas; estudos e combate, em cooperação com os serviços estaduais e federais, de saúde pública, das doenças dos animais transmissiveis ao homen e das provocadas pelo manuseio dos produtos destinados à luta contra as doenças e pragas da agricultura; colaboração para o estudo e melhoria das condições sanitárias do trabalho rural, relacionado com a defesa sanitária da produção agrícola;

j) divulgação dos conhecimentos científicos e da experiência técnica de seus especialistas, por meio de boletins, Arquivos de Biologia e Tecnologia, e outras formas de publicidade, relacionados com o estado atual e os aperfeiçoamentos que vêm se operando na agricultura, pecuária e indústria;

k) auxílio aos legisladores e administradores em assuntos especializados de sua alçada;

l) facilitar e promover o aperfeiçoamento dos conhecimentos de seus técnicos, pela frequência dos mesmos, a cursos de extensão, inspeções a serviços, estágios no país e estrangeiros, desde que os referidos técnicos assumam compromissos especiais, fixados, em cada caso, pelo Govêrno do Estado;

m) estabelecer e manter relações técnicas e científicas com órgãos congêneres e outros do país e estrangeiros;

n) manter estreita colaboração, em assuntos de sua competência, com tôdas as repartições do Estado;

o) manter, conservar e ampliar as atuais instalações e todas as outras atualmente sob sua jurisdição, bem como daqueles que, futuramente forem incorporadas à sua organização;

p) coligir e coordenar, permanentemente, elementos informativos e dados estatísticos de interesse público, relativos ao desenvolvimento técnico-científico da agricultura, veterinária e indústria;

q) prestar ao Govêrno do Estado, informações sôbre todos os assuntos pertinentes às condições técnicas e científicas da agro-pecuária e industriais.

r) representar oficialmente o Estado nos Congressos Técnico-Científico, dos assuntos da órbita do I.B.P.T., que se realizem no País ou no exterior;

s) prestar assistência técnica aos municípios do Estado, segundo as especificas atribuições do I.B.P.T.;

t) representar o Estado nos convênios e acôrdos com o Govêrno Federal, que visem o desenvolvimento técnico e científico da agricultura, pecuária e indústria, mantendo os já firmados com o Instituto Nacional do Pinho, Departamento Nacional de Produção Mineral (Fiscalização e execução do Código de Águas); Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional de Produção Animal (Fiscalização e execução do Código de Caça e Pesca) ambos do Ministério de Agricultura; Instituto Nacional de Tecnologia (Fiscalização das leis metrologicas) do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio; e,

u) exercer qualquer outras atividades compatíveis com as leis e tendentes à melhoria e desenvolvimento dos serviços a seu cargo.

Art. 4º. O cargo de Diretor do I.B.P.T., será isolado, de provimento efetivo e padrão "V", cabendo a um Agrônomo, Químico ou Veterinário especializado.

Art. 5º. O I.B.P.T. terá um Conselho Consultivo de 7 (sete) membros, assim constituidos:

a) 1 Presidente;

b) 1 representante do Tribunal de Contas do Estado;

c) 1 representante da Secretaría da Fazenda;

d) 1 representante da Federação das Indústrias do Paraná;

e) 1 representante da Federação das Associações Rurais do Paraná;

f) 1 representante da Associação Comercial do Paraná, e,

g) do Diretor do I.B.P.T.

§ 1º. Todos os membros do Conselho serão brasileiros natos.

§ 2º. A Presidência do Conselho caberá ao Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio.

§ 3º. As nomeações dos membros do Conselho Consultivo, excetuando-se os das alíneas "a" e "g", dêste artigo, que são membros natos, serão de livre escolha do Poder Executivo.

Art. 6º. Competirá ao Conselho Consultivo emitir parecer sôbre:

a) a organização e alteração dos planos de trabalho do I.B.P.T.;

b) os projetos de assistência técnica e cintífica, a cargo do I.B.P.T.;

c) os orçamentos anuais do I.B.P.T.;

d) as operações de créditos necessários à execução dos programas anuais de trabalho;

e) os relatórios e as prestações de contas anuais do Diretor do I.B.P.T.;

f) os contrátos-padrão para adjudicação de serviçoes sob os diferentes regimens de execução;

g) as tabelas numéricas de mensalistas e diaristas;

h) as dúvidas na interpretação ou consequentes omissões desta Lei;

i) o Regulamento para os serviços especializados, sediados nesta Capital e no interior do Estado;

j) a elaboração de novas taxas de análises e exames, nova tabela de preços de produtos bio-quimio - terápicos para uso veterinário, bem como a revisão das vigentes;

k) os contrátos-padrão para a venda exclusiva dos produtos citados na alínea anterior;

l) a fixação de normas para impressão e distribuição de boletins, Arquivos de Biologia e Tecnologia e outros trabalhos de publicidade técnica-científica;

Art. 7º. Os membros do Conselho Consultivo perceberão a gratificação de Cr$ 150,00 (cento e cincoenta cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) mensais.

Parágrafo único. As sessões do Conselho Consultivo funcionarão com um mínimo da metade mais um de seus membros, na séde do I.B.P.T..

Art. 8º. A fiscalização, financeira e orçamentária do I.B.P.T., ficará a cargo do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 9º. Serão órgãos executivos do I.B.P.T.:

a) Diretoria (Dir.);

b) Divisão de Administração (D.A.);

1. Secção de Pessoal (S.Pe.);

c) Divisão de Contabilidade (D.C.);

1. Secção de Almoxarife (S.A.);

d) Divisão de Biologia Animal (D.B.A.);

1. Serviço de Microbiologia (S.M.);

2. Serviço de Parasitologia (S.P.);

3. Serviço de Proteção à Caça e Pesca (S.P.C.P.);

4. Laboratório Regional de Jacarézinho (L.R.J.);

e) Divisão de Biologia Vegetal (D.B.V.);

f) Divisão de Patologia Experimental (D.P.E.);

g) Divisão de Química e Tecnologia (D.Q.T.);

1. Serviço de Química Orgânica (S.Q.O.);

h) Divisão de Geologia e Mineralogia (D.G.M.);

i) Divisão de Solos (D.S.);

j) Divisão de Metrologia (D.M.);

k) Divisão Experimental de Combustíveis (D.E.C.) e,

l) Divisão de Conservação do Solo (D.C.S.).

Art. 10. Ficam criadas na Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, no I.B.P.T., as seguintes funções na Tabela IV:

a) 4 (quatro) funções gratificadas de Chefe de Divisão (FG-6), das Divisões de Administração, Contabilidade, Experimental de Combustíveis e de Conservação do Solo, estas duas últimas criadas pela Lei nº 332, de 2 de máio de 1.950, com Cr$ 6.000,00 anuais cada uma;

b) 2 (duas) funções gratificadas de Chefe de Secção (FG-3), das Secções de Pessoal e Almoxarifado, com Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) anuais, cada uma.

Art. 11. Ficam suprimidas na Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, no I.B.P.T. e na Tabela IV, 2 (duas) funções gratificadas - FG-3 - das Secções de Expediente, Protocolo e Arquivo e Contabilidade Orçamentária e Industrial, com Cr$ 3.000,00 anuais, cada uma.

Art. 12. O pessoal do I.B.P.T. se constituirá de um quadro composto dos atuais funcionários titulados e de extranumerários mensalistas, diaristas e contratados, ou que a êle venham se integrar, com vencimentos e salários constantes das leis vigentes, sendo mantidos em suas respectivas funções, sem prejuizo de seus direitos e vantagens.

Parágrafo único. As atribuições dos diversos órgãos que constituem a administração do I.B.P.T., bem como a do respectivo pessoal, serão regidas por Regulamento.

Art. 13. São atribuições do Diretor do I.B.P.T.:

a) Admitir e dispensar o pessoal do I.B.P.T., com excepção daqueles que integram seu quadro de titulados, cuja demissão ou exoneração é da competência do Poder Executivo, na conformidade da legislação vigente;

b) resolver todas as questões relacionadas com o pessoal extranumerário do I.B.P.T., inclusive no que diz respeito às vantagens, direitos e deveres e obrigações, na conformidade da legislação vigente;

c) dirigir, orientar e fiscalizar, a execução de trabalhos do I.B.P.T.;

d) elaborar e submeter a aprovação do Conselho Consultivo, os orçamentos anuais e programas de trabalho do I.B.P.T., acompanhados dos respectivos estudos financeiros, técnicos e científicos;

e) encaminhar a proposta orçamentária do I.B.P.T. para cada exercício, na época legal, à Secretaría de Fazenda, para incorporação ao Orçamento Geral do Estado, de conformidade com as disposições estabelecidas na Lei nº 246, de 10 de setembro de 1.949;

f) elaborar e submeter a apreciação do Conselho Consultivo, os projetos de novas taxas de análises e exames, da tabela de preços de produtos bio-quimio-terápicos e outras, e promover a revisão das existentes;

g) solicitar a abertura de créditos necessários ao dezenvolvimento de sua produção industrial e fomento das atividades técnicas e científicas do I.B.P.T., submetendo-se à consideração do Conselho Consultivo, para posterior encaminhamento ao Govêrno do Estado;

h) ordenar pagamentos, levantar cauções, visar cheques e autorizar suprimentos e adiantamentos até o limite de Cr$ 50.000,00 (cincoenta mil cruzeiros); para as importâncias superiores à estipulada nesta alínea, dependerá de prévia autorização do Conselho Consultivo;

i) movimentar as contas do I.B.P.T., em estabelecimentos bancários até o limite previsto na alínea anterior;

j) assinar contrátos de trabalho, independentemente de aprovação do Conselho Consultivo, até o limite de Cr$ 50.000,00 (cincoenta mil cruzeiros), submetendo-os em seguida a registro no Tribunal de Contas;

k) promover, mediante concurrencia pública ou administrativa, ou simples tomada de preços, conforme o caso, a aquisição de materiais destinados aos diversos serviços do I.B.P.T., observando-se o disposto no Regulamento Geral de Contabilidade Pública e a legislação vigente, até o máximo de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);

l) representar o I.B.P.T., em juizo ou fora dele, pessoalmente ou delegando poderes a outrem para tal.

Art. 14. A receita do I.B.P.T. será constituida:

a) da arrecadação de taxas de análises e exames efetuados em seus laboratórios;

b) da venda de produtos bio-quimio-terápicos;

c) da venda de publicações técnico-científicas;

d) de dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado;

e) de créditos suplementares, especiais que forem concedidos pelo Estado;

f) de doações, legados ou subvenções que, por sua natureza ou finalidade, devam caber ou forem destinados ao I.B.P.T.;

g) de produto de juros de depósito bancários pertencentes ao I.B.P.T.;

h) do produto de multas por infração ao Regulamento do I.B.P.T., ou de seus serviços, no que concerne às suas atividades;

i) do produto de venda de materiais considerados inservíveis;

j) do produto de alienação de bens patrimoniais do I.B.P.T., que se tornarem desnecessários ou julgados inservíveis aos seus serviços ou às suas atividades técnico-científicas.

Art. 15. A receita do I.B.P.T. será recolhida em estabelecimentos bancários, em conta especial, à ordem e disposição do Diretor do I.B.P.T. e sua aplicação se fará em benefício dos serviços administrativos, técnicos científicos, obedecendo-se aos programas de trabalho e orçamentos anuais aprovados.

Art. 16. Os recurso da dotação orçamentária do Estado serão entregues ao I.B.P.T., pela Secretaría da Fazenda, em duodécimos, mediante requisição e na conformidade com seu orçamento.

Art. 17. O montante dos créditos especiais e suplementares concedidos pelo Govêrno do Estado será posto à disposição do I.B.P.T., em conta especial, à sua ordem, de uma só vez, no Banco do Estado do Paraná também em duodécimos mensais.

Art. 18. Todas as rendas mencionadas no art. 14 serão arrecadadas diretamente pelo I.B.P.T..

Art. 19. O I.B.P.T. encaminhará à Secretaría da Fazenda, balancetes mensais e balanço anual de seu movimento financeiro e orçamentário, para a necessária incorporação à Contabilidade Geral do Estado.

Art. 20. O I.B.P.T. disporá de Contabilidade própria de todo seu movimento industrial, financeiro, orçamentário e patrimonial, organizada de acôrdo com as exigências do Regulamento Geral da Contabilidade Pública, compreendendo:

a) documentação e escrituração da receita e despêsa;

b) execução orçamentária;

c) preparo de processos e recebimento das contas de receita;

d) preparo de processos e pagamentos das contas de fornecimentos e serviço prestados por terceiros;

e) registro de custo global e analítivo dos deversos serviços e obras contratadas;

f) registro dos valores patrimoniais e levantamento periódico de seu inventário e estado.

Parágrafo único. Caberá à Contabilidade do I.B.P.T. coligir e coordenar, permanentemente, elementos informativos e dados estatísticos de interesse público, relativos ao desenvolvimento financeiro e econômico do referido Instituto.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. As transações do I.B.P.T. se farão mediante os mesmos instrumentos, as mesmas formalidades, perante os mesmos ofícios de registro público e sob os mesmos regimentos de custas e emolumentos, aplicáveis aos atos da mesma natureza praticados pelo Govêrno do Estado.

Art. 22. Para as causas judiciais em que fôr parte o I.B.P.T., será competente o mesmo fôro dos Feitos da Fazenda do Estado.

Art. 23. A alienação ou mais ônus de bens patrimoniais do I.B.P.T. dependerão de autorização do Govêrno do Estado, ouvido o parecer do Conselho Consultivo.

Art. 24. Si o I.B.P.T. vier a ser extinto, passarão para o Estado todos os direitos e obrigações decorrentes de atos por êle praticados.

Art. 25. O Govêrno do Estado providenciará junto aos poderes federais competentes, para que o I.B.P.T. goze das mesmas vantagens dos de mais serviços públicos estaduais, no Correios e Telégrafos, Alfândegas, Emprêsas de Transporte e de serviços de utilidade pública.

Art. 26. Enquanto não fôr expedido o Regulamento a que se refere o art. 12, Parágrafo Único, continuará em vigôr o atual Regulamento do I.B.P.T..

Art. 27. Todas as dívidas do I.B.P.T. não saldadas até a data em que a presente lei entrar em vigor, serão transferidas ao Govêrno do Estado, que se responsabilizará pelo seu pagamento.

Art. 28. Toda a receita do I.B.P.T. em processo de arrecadação, pelo Tesouro do Estado, na data em que esta lei entrar em vigor, deverá ser transferida ao I.B.P.T. que se encarregará de sua cobrança.

Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito, até a importância de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) para atender as despêsas decorrentes da execução da presente lei e do aparelhamento da Divisão de Química e Tecnologia (D.Q.T.), de mais Divisões, Serviços e Laboratórios do I.B.P.T..

Art. 30. Esta lei entrará em vigor a partir de 1º. de janeiro de 1.951, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 19 de janeiro de 1951.

 

Moysés Lupion

Eduardo Olesko
Resp. Exp.

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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