(Revogado pela Lei 19701 de 20/11/2018)
Ementa: Dispõe sobre a implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Dispõe sobre a implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica no Estado do Paraná.
§ 1º Constituem medidas de informação a publicidade da presente norma, informando os órgãos e trâmites para a denúncia nos casos de violência de que trata esta Lei.
§ 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado por médico, membro de equipe médica ou profissionais de posto de saúde, de clínicas e ou de consultórios médicos que ofendam de forma verbal, física ou psicológica as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou no período puerpério.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para o seu fiel cumprimento.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 01 de novembro de 2017.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Pastor Edson Praczyk Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado