CORRIGENDA
Lei nº 4804, de 28 de dezembro de 1963 Publicado no diário oficial nº 243 de 28 de dezembro de 1963.
Página 2 - 1ª e 2ª colunas: ONDE SE LÊ: 8 - As incorporações ou omissões ... LEIA-SE: 8- As incorreções ou omissões ...
Página 2 - 3ª e 4ª Colunas ONDE SE LÊ: Recursos Suspensos LEIA-SE: Recursos Suspensivos.
Página 4 - 1ª e 2ª Colunas ONDE SE LÊ: Os autos de infração lavrados antes da publica desta Lei pelo ... LEIA-SE: §3º Os autos de infração lavrados antes da publicação desta Lei, pelo não pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações nos prazos legais, inclusive os decorrentes de levantamentos efetuados pela Fiscalização, nas escritas fiscais, em andamento em fase de julgamento ou com decisão já proferida, podem ser deduzidos das multas aplicadas ou aplicáveis, desde que o contribuinte recolha a divida principal dentro do prazo aludido nêste Artigo.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado