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Decreto 7979 - 9 de Outubro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10046 de 10 de Outubro de 2017

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Disciplina a concessão de diárias da operação Verão Paraná 2017/2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, objetivando regulamentar as disposições da Lei Complementar nº 104/2004, que dispõe sobre as diárias dos servidores civis e militares, e disciplinar a concessão de diárias de alimentação no período relacionado à Operação Verão Paraná 2017/2018,





DECRETA:

Art. 1.º Os servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e ainda aqueles contratados em caráter temporário, que, no desempenho de suas atribuições, se deslocarem em objeto de serviço de sua sede para fins de participação na Operação Verão Paraná 2017/2018, terão direito à diária, a título de indenização das despesas realizadas com alimentação, conforme valores e condições fixados neste Decreto.

Parágrafo único. Entende-se por sede, para efeitos deste Decreto, o município, a cidade, a vila ou a localidade onde o servidor estiver em exercício.

Art. 2.º Caberá aos Secretários de Estado e Diretores Presidentes de Autarquias ou seus substitutos legais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, autorizar o deslocamento de servidores dos respectivos órgãos para participação na Operação Verão Paraná 2017/2018.

Art. 3.º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede, destinando-se a indenizar o servidor, não estando o mesmo sujeito à comprovação das despesas.

Art. 4.º Os valores indenizatórios destinados a atender as despesas realizadas com alimentação serão concedidos em razão da duração do deslocamento e no percentual de 40% (quarenta por cento) do valor limite diário regularmente previsto no art. 16, inciso IV, do Decreto Estadual nº 5.453, de 04 de novembro de 2016.

Art. 5.º As despesas decorrentes de pousada serão custeadas diretamente pelo Governo do Estado.

Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o Governo do Estado não arcar diretamente com as despesas decorrentes de pousada, será assegurada ao servidor, a título de indenização, para fins de diária de alimentação e de pousada, o valor limite diário regularmente previsto no Decreto Estadual nº 5.453, de 04 de novembro de 2016.

Art. 6.º Fica vedada a concessão de diárias para fins de alimentação e/ou pousada para os servidores civis ou militares quando o deslocamento ocorrer para localidade onde a estrutura organizacional do Estado mantenha refeitório e/ou alojamento gratuito.

Art. 7.º Compete às Chefias imediatas a fiscalização da correta aplicação das previsões deste Decreto, sendo que o descumprimento de quaisquer dispositivos ensejará na apuração de responsabilidade com base na legislação em vigor.

Art. 8.º As responsabilidades de que tratam os arts. 6º e 7º deste Decreto são solidárias, em qualquer hipótese, entre todos os envolvidos no procedimento, aplicando-se subsidiariamente as regras dispostas na legislação civil, penal e processual penal em vigor.

Art. 9.º A concessão das diárias previstas neste Decreto dar-se-á por meio de antecipação ao servidor, de determinado numerário, calculado com base nos dias de afastamento.

Art. 10. A autoridade que atestar falsamente o deslocamento de servidor para efeito de ressarcimento, sem prejuízo das sanções cabíveis e das previstas em Lei própria, responderá solidariamente com o servidor pela reposição imediata da importância indevidamente recebida.

Parágrafo único. Ao Chefe da Unidade Administrativa na qual o servidor presta serviços, cabe verificar e ratificar as informações sobre a situação funcional do mesmo, bem como as referentes aos deslocamentos, respondendo solidariamente com o servidor para a reposição imediata da importância indevidamente recebida.

Art. 11. Constatado o acréscimo indevido no número de diárias em função do deslocamento, o servidor restituirá o valor indevido, devidamente corrigido, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto Estadual nº 5.453, de 04 de novembro de 2016, desde que não contrariem as previsões existentes neste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 09 de outubro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Élio de Oliveira Manoel
Chefe da Casa Militar

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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