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Decreto 2057 - 25 de Janeiro de 1993


Publicado no Diário Oficial no. 3937 de 25 de Janeiro de 1993

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual, far-se à com a observância das normas e diretrizes contidas neste decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar nº 7, de 22 de dezembro de 1976 e na Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992, e na Consolidação das Leis do Trabalho,

D E C R E T A:

Art. 1º. O suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual, far-se-á com a observância das normas e diretrizes contidas neste Decreto.

Parágrafo único. Para efeito de suprimento, classificam-se as aulas como:

a) efetivas;

b) extraordinárias; e

c) celetistas.

Art. 2º. Aulas efetivas são as de cunho permanente, atribuíveis a detentores de cargos do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo e aos professores amparados pela Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992.

Art. 3º. Aulas extraordinárias são as de cunho eventual ou esporádico, atribuíveis aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério e aos professores do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, exclusivamente para regência de classe, nos ensinos Pré-Escolar, Especial, de 1º e 2º Graus, Regulares e/ou Supletivos, após a distribuição das aulas efetivas.

Parágrafo único. Respeitada, preliminarmente, a acumulação de cargos e a compatibilidade de horários, de acordo com o disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, os professores a que se refere o "caput" deste artigo, poderão ministrar até 20 (vinte) horas-aula semanais.

Art. 4º. Aulas celetistas são as de cunho eventual ou esporádico, contratadas pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, destinadas exclusivamente para regência de classe, nos ensinos Pré-Escolar, Especial, de 1º e 2º Graus, Regulares e/ou Supletivos, atribuíveis a professores previamente aprovados e classificados em Teste Seletivo.

§ 1º. Respeitada, preliminarmente, a acumulação de cargos e a compatibilidade de horários, de acordo com o disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, os professores a que se refere o "caput" deste artigo, poderão ministrar, na área de atuação de 5ª. a 8ª. séries do 1º Grau e séries do 2º Grau, até 36 (trinta e seis) horas-aula semanais, e na área de atuação de 1ª. a 4ª. séries do 1º Grau, até 40 (quarenta) horas-aula semanais.

§ 2º. Ainda os professores a que se refere o "caput" deste artigo e que também possuem um cargo do Quadro Próprio do Magistério, do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo ou que sejam regidos pela Lei nº 10.219/92, poderão ministrar até 20 (vinte) horas-aula semanais.

Art. 5º. As aulas extraordinárias e as contratadas pelo regime celetista podem ser de caráter definitivo ou de caráter temporário.

§ 1º. Entende-se por aulas definitivas aquelas resultantes de substituição de professores de qualquer categoria, por um dos seguintes motivos:

a) aposentadoria;

b) falecimento;

c) exoneração;

d) demissão;

e) remoção para acompanhar o cônjuge; e

f) desistência.

§ 2º. Entendem-se por aulas temporárias aquelas resultantes de substituição de professores de qualquer categoria, por quaisquer motivos que não os explicitados no parágrafo anterior.

Art. 6º. Quando a soma das horas-aula da jornada semanal obrigatória dos professores efetivos for inferior ao número total de horas-aula semanais necessárias ao cumprimento das grades curriculares do estabelecimento de ensino, a diferença será suprida por aulas extraordinárias.

Art. 7º. As designações de aulas extraordinárias com base neste Decreto, serão consideradas para o ano ou período letivo, incluídas as respectivas férias regulamentares. As contratações definitivas de aulas pela Consolidação das Leis do Trabalho vigorarão até 31 de dezembro do respectivo ano. Estas designações ou contratações de aulas serão canceladas no decorrer do ano ou período letivo, quando se constatar:

a) a existência de professor em condições de assumir aulas pelo cargo efetivo;

b) que o professor designado ou contratado apresente, num mês, 1/3 (um terço) ou mais de faltas às aulas, exceto por motivo de saúde;

c) a aposentadoria do professor ou especialista de educação no único cargo que detinha; e

d) a junção de turmas da mesma série, grau de ensino e turno, decorrente da redução do número de alunos, procurando-se o equilíbrio estabelecido no art. 10 deste Decreto.

Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade da Direção do estabelecimento de ensino, ou substituto legal, a verificação e a comunicação ao respectivo Núcleo Regional da Educação, do cumprimento do disposto nas alíneas deste artigo.

Art. 8º. O valor da hora-aula extraordinária será fixado conforme o previsto no art. 76 da Lei Complementar nº 7, de 22 de dezembro de 1976, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 34, de 11 de dezembro de 1986, e alterações posteriores. O valor da hora-aula contratada pela Consolidação das Leis do Trabalho será fixado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º. O professor somente terá direito a pagamento por aulas extraordinárias após ter completado a carga horária do cargo efetivo, em regência de classe ou em função para a qual foi designado por Resolução, Portaria ou autorização prévia do Chefe do Núcleo Regional da Educação e de acordo com os atos normativos expedidos pela Secretaria de Estado da Educação.

§ 2º. Idêntico procedimento se aplica ao especialista de educação, no que diz respeito às funções não docentes.

§ 3º. Quando, no segundo semestre do ano, ocorrer a designação para ministrar aulas extraordinárias definitivas, o professor substituto fará jus às aulas que ministrar, acrescidas de férias proporcionais, calculadas nas seguintes bases:

a) 08 dias - para quem tiver designação para exercício de 16 a 40 dias corridos;

b) 16 dias - para quem tiver designação para exercício de 41 a 70 dias corridos;

c) 24 dias - para quem tiver designação para exercício de 71 a 100 dias corridos; e

d) 32 dias - para quem tiver designação para exercício de mais de 100 dias corridos.

§ 4º. Quando, no segundo semestre do ano, ocorrer a contratação de professor para ministrar aulas celetistas, definitivas ou temporárias, o professor substituto será contratado por prazo determinado. No caso de substituição por aulas definitivas, o período de duração do contrato se dará até o término das aulas do respectivo semestre; no caso de substituição por aulas temporárias, a duração do contrato se dará pelo período de duração da substituição, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no artigo 142, § 1º., da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 9º. A implantação do pagamento em folha, das aulas extraordinárias ou celetistas, pela Secretaria de Estado da Educação, observará os cronogramas estabelecidos entre a Secretaria de Estado da Administração e a CELEPAR.

Art. 10. As designações para aulas extraordinárias e a contratação pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, no início do ano letivo, serão feitas para atendimento exclusivo à regência de classe, observando-se, para tanto:

a) mínimo de 25 alunos por turma, no Ensino Pré-Escolar;

b) mínimo de 30 alunos por turma, no Ciclo Básico de Alfabetização;

c) mínimo de 30 alunos por turma, no 1º período da Fase I do Ensino Supletivo;

d) mínimo de 35 alunos por turma, na 1ª. série do 2º Grau, na 5ª. série do 1º Grau e no 3º período de Ensino Supletivo de 1º Grau;

e) a grade curricular aprovada pelo órgão competente;

f) a carga horária dos professores efetivos lotados e em exercício no estabelecimento;

g) nas escolas especiais, número de alunos de acordo com o Convênio de Ensino Especial; e

h) nas classes especiais, número de alunos de acordo com a Deliberação nº 020/86, do Conselho Estadual de Educação.

§ 1º. Não se aplica a exigência observada na alínea "d" deste artigo, no caso de turma única no estabelecimento, nas séries subseqüentes às mencionadas.

§ 2º. Não se aplica a exigência observada na alínea "c" deste artigo, no caso de turma única no município.

§ 3º. A Secretaria de Estado da Educação baixará normas para as horas-aula destinadas a treinamento desportivo.

§ 4º. As horas-aula de Prática de Ensino, sob a forma de Estágio Supervisionado, devem ser atribuídas aos mesmos professores que ministram aulas de Didática, nas séries dos cursos de Magistério. Tais aulas serão autorizadas pela Secretaria de Estado da Educação, mediante entrega e comprovação pelo Departamento de Ensino de 2º Grau, do plano de Prática de Ensino elaborado pela unidade escolar.

§ 5º. A concessão de horas-aula destinadas ao preparo das práticas de laboratório, será autorizada pela Secretaria de Estado da Educação, mediante a aprovação, pelas equipes de Ensino dos Núcleos Regionais da Educação e pelo Departamento de Ensino de 2º Grau, do plano anual elaborado pela unidade escolar.

Art. 11. Os professores que se afastarem do exercício de suas funções, no caso de licença para tratamento de saúde, ensejarão a designação de substituto através de aulas extraordinárias ou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o afastamento seja superior a 15 (quinze) dias e não haja professor em condições de assumir as aulas pelo cargo efetivo, conforme dispõe o art. 45 da Lei Complementar nº 7, de 22 de dezembro de 1976.

§ 1º. Ocorrida a hipótese aventada neste artigo, o substituto terá direito apenas a perceber o valor correspondente às aulas que efetivamente ministrar.

§ 2º. Quando o afastamento do professor estatutário ou regido pela Consolidação das Leis do Trabalho não ultrapassar os 15 (quinze) dias, o mesmo deverá, obrigatoriamente, recuperar as horas-aula, mediante apresentação de plano de reposição que contenha os dias, horários e conteúdos, o qual será aprovado pela Direção e visado pelo respectivo Chefe de Núcleo Regional da Educação.

§ 3º. No caso de o professor, após um período de 15 (quinze) dias de licença, entrar em nova licença ou auxílio-doença C.L.T., seu substituto deverá ser designado a partir da segunda licença, ficando a recuperação a cargo do professor titular, na forma do estabelecido no parágrafo anterior.

§ 4º. O professor substituto, designado em caráter temporário ou definitivo, que faltar mais de 1/3 das aulas; será dispensado e não poderá ser designado ou contratado para nova substituição no decorrer do ano letivo. A dispensa ocorrerá após o cumprimento dos ritos processuais.

Art. 12. A distribuição de aulas efetivas do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, nos estabelecimentos de ensino, deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) professor efetivo lotado no estabelecimento, exceto aquele cujo exercício e na Administração Central da Secretaria de Estado da Educação ou nos Núcleos Regionais da Educação, de acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ ou estabilidade, nível de atuação e de vencimento;

b) professor efetivo, excedente no estabelecimento de ensino de sua lotação e na disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de atuação e de vencimento;

c) professor efetivo lotado no Município, de acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de atuação e de vencimento; e

d) professor efetivo excedente no Município e na sua disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade:

1. de acordo com as disciplinas constantes no registro expedido pelo Ministério da Educação;

2. para as disciplinas ou área de Formação Especial, para cursos profissionalizantes do 2º Grau, o professor deverá comprovar treinamento especial e/ou treinamento na referida disciplina; e

3. acadêmico de Curso de cujo currículo conste a disciplina em questão, desde que já a tenha cursado.

§ 1º. Para a regência de classe do Ensino Pré-Escolar, terão prioridade os professores com especialização e/ou com treinamento específico.

§ 2º. Para a regência de classe de ensino especial, terão prioridade, para as diferentes áreas de deficiência, os professores com especialização ou com cursos de estudos adicionais específicos, observada a seguinte ordem de preferência:

1. maior tempo de serviço em classe especial, ou Centros de Atendimentos ou Salas de Recursos;

2. maior tempo de serviço de 1ª. a 4ª. séries do 1º Grau; e

3. maior tempo de serviço de 5ª. a 8ª. séries do 1º Grau ou Ensino de 2º Grau.

§ 3º. Para atender ao disposto na alínea "a", deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência da direção do estabelecimento de ensino a atribuição das aulas:

1. disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade;

2. nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento;

3. maior tempo de serviço no estabelecimento em caráter efetivo, ininterruptos ou não;

4. maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo;

5. maior encargo de família; e

6. mais idoso.

§ 4º. Para atender ao disposto nas alíneas "b" e "c", deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas:

1. disciplina de concurso, enquadramento e estabilidade;

2. nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento;

3. maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo;

4. maior encargo de família; e

5. mais idoso.

§ 5º. Para atender ao disposto na alínea "d", deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas:

1. nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento;

2. maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo;

3. maior encargo de família; e

4. mais idoso.

Art. 13. As aulas remanescentes, serão supridas pelos professores amparados pela Lei nº 10.219/92, priorizada a maior habilitação para a área de atuação de 5ª.a 8ª. séries do 1º Grau e séries do 2º Grau e a habilitação específica para a área de atuação de 1ª.a 4ª. séries do 1º Grau, observada a seguinte ordem de prioridades:

1. o de mais tempo de experiência docente na rede estadual de ensino;

2. a data de conclusão do curso;

3. maior encargo de família; e

4. mais idoso.

Parágrafo único. Prioritariamente, serão atribuídas até 20 (vinte) horas-aula semanais, facultada a complementação em até 40 (quarenta) horas-aula semanais, conforme o disposto no artigo 17 deste Decreto.

Art. 14. As aulas remanescentes, serão supridas por professores efetivos do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, em forma de aulas extraordinárias, observados os seguintes critérios:

a) professor efetivo lotado no Estabelecimento, de acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de atuação e de vencimento;

b) professor efetivo, excedente no Estabelecimento de Ensino de sua lotação, na disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de atuação de vencimento;

c) professor efetivo lotado no Município, de acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de atuação e de vencimento; e

d) professor efetivo excedente no Município e na sua disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade:

1. de acordo com as disciplinas constantes no registro expedido pelo Ministério da Educação; e

2. para as disciplinas ou área de Formação Especial, para cursos profissionalizantes do 2º Grau, o Professor deverá comprovar treinamento especial e/ou treinamento na referida disciplina.

§ 1º. Para regência de classe do Ensino Pré-Escolar, terão prioridade os professores com especialização e/ou com treinamento específico.

§ 2º. Para a regência de classe especial, terão prioridade, para as diferentes áreas de deficiência, os professores com especialização ou com cursos de estudos adicionais específicos, observada a seguinte ordem de preferência:

1. maior tempo de serviço em classe especial;

2. maior tempo de serviço de 1ª. a 4ª. séries do 1º Grau; e

3. maior tempo de serviço de 5ª. a 8ª. séries do 1º Grau ou Ensino de 2º Grau.

§ 3º. Para atender ao disposto na alínea "a", será observada a seguinte ordem de prioridade:

1. disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade;

2. nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento;

3. maior tempo de serviço no estabelecimento em caráter efetivo;

4. maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo;

5. maior encargo de família; e

6. mais idoso.

§ 4º. Para atender ao disposto nas alíneas "b" e "c", será observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas:

1. disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade;

2. nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento;

3. maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo;

4. maior encargo de família; e

5. mais idoso.

§ 5º. Para atender o disposto na alínea "d", será obedecida a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas:

1. nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento;

2. maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo;

3. maior encargo de família; e

4. mais idoso.

Art. 15. Ressalvado o caso do substituto a que se refere o artigo 11 e seus parágrafos, deste Decreto, os professores não perderão o direito ao pagamento correspondente às aulas extraordinárias, nos afastamentos motivados por licenças para tratamento de saúde, durante o ano letivo, concedidas de acordo com as normas da Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional, da Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. Nos afastamentos decorrentes de licença especial, o professor designado para as aulas extraordinárias deverá continuar a ministrá-las ou desistir.

Art. 16. Não poderão ser designados para ministrar aulas extraordinárias:

a) os professores e/ou especialistas efetivos que estiverem à disposição de outros órgãos, federais, estaduais e municipais, ou de entidades particulares, inclusive os casos de escolas que mantém convênios de amparo técnico com a Secretaria de Estado da Educação, excetuados os convênios de educação especial e ASSINTEC;

b) os professores e/ou especialistas efetivos que estiverem em gozo de licença de qualquer natureza;

c) os que forem inativos nos cargos de magistério que detinham;

d) os que apresentarem 1/3 (um terço) ou mais de faltas injustificadas, no decorrer do ano letivo precedente ao da possível designação; e

e) os professores que também mantém contrato de professor com a Secretaria de Estado da Educação, pelo regime da Consolidação das Leis Trabalho.

Art. 17. As aulas remanescentes, serão supridas pelos professores amparados pela Lei nº 10.219/92, portadores de licenciatura plena, prioritariamente, ou curta, com habilitação específica para a disciplina e grau de ensino, de acordo com o registro no Ministério da Educação, para a área de atuação de 5ª. a 8ª. séries do 1º Grau e séries do 2º Grau, e habilitação especifica para a área de atuação de 1ª. a 4ª. séries do 1º Grau, em complementação, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 13 deste Decreto.

Art. 18. Havendo ainda aulas remanescentes nos estabelecimento de ensino, as mesmas serão supridas da seguinte forma, em ordem de prioridade por:

a) professor celetista habilitado, portador de licenciatura plena, prioritariamente, ou curta, com habilitação específica para a disciplina e grau de ensino, de acordo com o registro no Ministério da Educação, para a área de atuação de 5ª. a 8ª. séries do 1º grau e séries de 2º Grau, e professor celetista habilitado para a área de atuação de 1ª. a 4ª. séries do 1º Grau, devidamente aprovados e classificados em Teste Seletivo, em até 20 (vinte) horas-aula semanais;

b) professor celetista habilitado, portador de licenciatura plena, prioritariamente, ou curta, com habilitação específica para a disciplina e grau de ensino, de acordo com o registro no Ministério da Educação, para a área de atuação de 5ª. a 8ª, séries do 1º Grau e séries do 2º Grau, e professor celetista habilitado para a área de atuação de 1ª. a 4ª. séries do 1º Grau, devidamente aprovados e classificados em Teste Seletivo, para a complementação em até 36 (trinta e seis) e em até 40 (quarenta) horas-aula semanais, respectivamente;

c) professor efetivo do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, acadêmico, de cujo currículo conste a disciplina em questão, desde que já a tenha cursado, em forma de aulas extraordinárias;

d) professor efetivo, amparado pela Lei nº 10.219/92, acadêmico, de cujo currículo conste da disciplina em questão, desde que já a tenha cursado, em forma de complementação em até 40 (quarenta) horas-aula semanais;

e) professor celetista, acadêmico, devidamente aprovado e classificado em Teste Seletivo, de cujo currículo conste a disciplina em questão, desde que já a tenha cursado, em até 20 (vinte) horas-aula semanais;

f) professor efetivo do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, não habilitado, em forma de aulas extraordinárias;

g) professor efetivo, amparado pela Lei nº 10.219/92, não habilitado, em forma de complementação em até 40 (quarenta) horas-aula semanais;

h) professor celetista, não habilitado, devidamente aprovado e classificado em Teste Seletivo, em até 20 (vinte) horas-aula semanais;

i) complementação do disposto na alínea "e", em até 36 (trinta e seis) horas-aula semanais; e

j) complementação do disposto na alínea "h", em até 36 (trinta e seis) horas-aula semanais.

Parágrafo único. À exceção dos professores aprovados e classificados em Teste Seletivo, cuja regulamentação é baixada por ato específico da Secretaria de Estado da Educação, para atender ao disposto nas alíneas deste artigo, será observada a seguinte ordem de prioridades:

1. o de mais tempo de experiência docente na rede estadual de ensino;

2. maior encargo de família; e

3. o mais idoso.

Art. 19. O suprimento das aulas de substituições, será feito seguindo a mesma ordem de prioridades disposta neste Decreto.

Art. 20. Compete à Secretaria de Estado da Educação expedir atos de designação para ministrar aulas extraordinárias e atos de contratação de celetistas, bem como atos complementares necessários ao pleno cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único. Compete às Direções dos estabelecimentos e aos Núcleos Regionais da Educação a fiel observância às normas contidas neste Decreto.

Art. 21. É vedado atribuir aulas extraordinárias e contratar professores pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho para fins diversos dos previstos neste Decreto.

Art. 22. Os casos omissos serão apreciados e julgados pela Diretoria Geral, da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 1.026, de 23 de dezembro de 1991 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 25 de janeiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Elias Abrahão
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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