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Lei 19133 - 27 de Setembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10038 de 28 de Setembro de 2017

Ementa: Dá nova redação e insere os dispositivos que especifica na Lei nº 5.113, de 14 de maio de 1965, que autorizou o Poder Executivo a constituir, na forma que especifica, a Companhia de Habitação do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O caput do art. 1º e seus §§ 2º e 5º da Lei nº 5.113, de 14 de maio de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a constituir, na forma desta Lei, a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, com a finalidade de estudar o problema de habitação popular, abrangendo assentamentos urbanos de caráter precário, e o planejamento e execução de suas soluções, em coordenação com os diversos órgãos estaduais, municipais e outros, proporcionando ainda àqueles que tenham pequenos rendimentos, a aquisição, ampliação, ou construção de moradia própria, assim na zona urbana como na rural, bem como promover a elaboração de projetos, acompanhamento e fiscalização de obras de construção, reforma ou ampliação de equipamentos urbanos e comunitários.

(…)
§ 2º No âmbito das políticas públicas habitacionais a COHAPAR atuará com exclusividade.

(…)

§ 5º A COHAPAR poderá firmar parcerias, contratos de prestação de serviços, dentre outros instrumentos, com órgãos da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual e Municipal, sociedade civil organizada e com a iniciativa privada, relacionados à viabilização, produção e comercialização de empreendimentos habitacionais, equipamentos urbanos e comunitários, bem como de regularização fundiária. (NR)

Art. 2º Insere o art.1ºA na Lei nº 5.113, de 1965, com a seguinte redação:

Art. 1ºA A COHAPAR, como atividade suplementar, poderá realizar os seguintes serviços no âmbito do Poder Executivo Estadual, com a interveniência dos órgãos ou entidades que forem responsáveis sobre as matérias:

I - avaliação de bens imóveis da Administração direta e indireta estadual para efeito de alienação ou quaisquer outras finalidades de interesse da Administração Pública;

II - regularização jurídica de imóveis perante os órgãos públicos competentes;
III - realização de licitação para alienação de bens imóveis de propriedade da Administração direta e indireta do Estado;
IV – desenvolvimento ou execução de atividades relacionadas à engenharia e arquitetura, tais como elaboração de projetos, construção, reforma, ampliação, monitoramento, supervisão, fiscalização e auditoria de obras.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 27 de setembro de 2017.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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