Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 136 - 17 de Novembro de 1948


Publicado no Diário Oficial no. 217 de 18 de Novembro de 1948

Súmula: Cria três Curadorias na Comarca da Capital e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Para melhor distribuição dos serviços e atribuições do Ministério Público na Comarca de Curitiba, ficam criados, no Quadro da Justiça, Parte Permanente, 3 (três) cargos de Curador, que serão designados numéricamente, e aos quais caberão as atribuições legais atualmente acumuladas pelos Promotores Públicos de entrância especial com iguais vencimentos dêste, e na conformidade do disposto na presente Lei.

Art. 2º. Os 4 Promotores Públicos da Comarca de entrância especial da Capital, funcionarão:

a) o 1.o - como Promotor Público da 1.a Vara Criminal;

b) a 2.a - como Promotor Público da 2.a Vara Criminal;

c) o 3.o - como Promotor Público da 3.a Vara Criminal;

d) o 4.o - como Promotor Público da Justiça Militar e de menores, cabendo-lhe ainda substituir aos demais Promotores Públicos da Capital, em suas faltas e impedimentos.

Art. 3º. Os 3 Curadores de entrância especial, da Comarca da Capital, funcionarão:

a) O 1.o  - como Curador de Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoría e Residuos juntos ao 1.o Oficio de Órfãos e anexos, exercendo, ainda, as funções de Advogados de Ofício da Justiça Militar do Estado, oficiando obrigatóriamente nas ações de desquite, amigáveis ou judiciais;

b) O 2.o - como Curador de Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e Residuos junto ao 2.o Ofício de Órfãos e anexos e Curador de Menores, oficiando nas ações de anulação de casamento e nas ações cíveis, onde houver interêsses de menores;

c) O 3.o - como Curador Fiscal de massas falidas, Curador de Acidentes do Trabalho, dos Registros Públicos e de Casamentos.

Parágrafo único. Os Curadores da Capital substituir-se-ão, sucessivamente, nas faltas e impedimentos.

Art. 4º. Os Promotores Públicos da Comarca da Capital, se revesarão sucessivamente nos Julgamentos do Tribunal do Juri, em cada sessão, sendo que no primeiro julgamento, depois da vigência desta Lei, funcionará o 1.o Promotor Público.

Parágrafo único. Na hipótese de ter lugar um único julgamento em determinada sessão, na seguinte funcionará, no primeiro julgamento, o Promotor Público que seguir imediatamente na ordem númérica, e assim sucessivamente.

Art. 5º. Ao atual 3.o Promotor Público que acumula as funções de Curador Geral de Órfãos, Ausentes, Interdictos, Residuos e Provedoria da Comarca da Capital, cabe o direito de optar, dentro do prazo de 15 dias, da vigência desta Lei, por uma das Curadorías ora criadas, para o que dirigirá pedido explicito ao Poder Executivo.

Art. 6º. As vagas restantes serão preenchidas livremente pelo Poder Executivo, mediante nomeação de ocupante da carreira do Ministério Público.

Art. 7º. Para as despesas decorretes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar a verba 301, consignação 8-01-0, do orçamento vigente, até a importância de Cr$ 22.000,00 (vinte e dois mil cruzeiros).

Art. 8º. Os juizes de Paz serão quatro cidadãos nomeados livremente pelo Poder Executivo.

§ 1º. Cada Juiz de Paz exercerá o cargo durante um ano, a começar pelo mais idoso, e assim sucessivamente até o quarto.

§ 2º. O Juiz de Paz que houver exercido o cargo na falta ou no impedimento de outro, não fica inibido de servir no ano que lhe competir.

§ 3º. Nos distritos em que não tenha havido nomeação, continuarão em exercício os Juizes de Paz do quatriênio anterior, conforme o § 1.o, até o preenchimento dos respectivos cargos.

§ 4º. Os juizes de Paz, que tomarão posse perante o Secretário dos Negócios do Interior e Justiça, deverão reunir os seguintes requisitos para a nomeação:

a) ser cidadão brasileiro;

b) estar no gôzo da capacidade civíl e política;

c) ser domiciliano e residente no distrito há mais de um ano.

§ 5º. O Secretário do Interior e Justiça, poderá delegar poderes aos Prefeitos Municipais de cada Comarca e dar posse aos Juizes de Paz, respectivos.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em 17 de novembro de 1948.

 

Moysés Lupion

João Theophilo Gomy Junior

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná