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Decreto 1139 - 10 de Fevereiro de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3699 de 10 de Fevereiro de 1992

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Inclusão do inciso VII no parágrafo único do artigo 1° do Decreto n° 6.914, de 01/06/1990 com a redação dada pelo Decreto n° 7.273, de 05/11/1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 1.203.910/92,

DECRETA:

Art. 1º. Fica incluído o inciso VII no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 6.914, de 01 de junho de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 7.273, de 05 de novembro de 1990:

"VII - a defesa e proteção ambiental através do fomento, execução de obras, fiscalização e monitoramento".

Art. 2º. Fica declarada a necessidade e o relevante interesse público das contratações para atender necessidades temporárias dos serviços relativos aos trabalhos de viveiros, visando a produção e plantio de mudas e ainda a guarda e proteção das unidades de conservação ambiental.

Art. 3º. Fica autorizado o Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná - ITCF, a proceder a contratação de 230 (duzentos e trinta) trabalhadores, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, necessários a desenvolver os serviços relacionados no artigo anterior, vedada a recontratação.

Art. 4º. A contratação se fará mediante teste seletivo simples e no local onde serão desenvolvidos os trabalhos, observadas as disposições do Decreto nº 6.914, de 01 de junho de 1990.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 10 de fevereiro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Tadeu França
Secretário Especial de Assuntos do Meio Ambiente

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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