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Decreto 4104 - 08 de Novembro de 1988


Publicado no Diário Oficial no. 2890 de 8 de Novembro de 1988

Súmula: REALIZAÇÃO DE CONCURSO ANUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, PARA REMOÇÃO DOS OCUPANTES DE CARGO DE PROFESSOR OU ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO, DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 47, itens II e XVI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 1976, e sob proposta da Secretaria de Estado da Educação,

DECRETA:

Art. 1º. A Secretaria de Estado da Educação realizará, anualmente, o concurso de remoção para os ocupantes de cargo de professor ou especialista de educação, do Magistério Público Estadual.

Art. 2º. As remoções processar-se-ão:

I. por concurso de escolha de vaga;

II. por permuta.

Art. 3º. O concurso de remoção por escolha de vagas realizar-se-á nos meses de novembro e dezembro, obedecendo aos seguintes critérios:

I. o professor ou especialista de educação poderá escolher o estabelecimento de ensino oficial que lhe convier, mediante a existência de vagas e de acordo com a habilitação da sua disciplina de concurso, enquadramento ou estabilidade, constante do registro expedido pelo Ministério da Educação, respeitados os critérios de classificação constantes do art. 8º e seus parágrafos, deste Decreto;

II. o concurso referido neste artigo processar-se-á em três etapas:

a) para estabelecimento de ensino do mesmo município;

b) para estabelecimento de ensino do mesmo Núcleo Regional de Educação;

c) para estabelecimento de ensino em âmbito estadual.

Art. 4º. O professor ou especialista de educação interessado poderá indicar, no máximo, 10 (dez) estabelecimentos de ensino para onde pretende a remoção, relacionados rigorosamente em ordem de sua preferência pessoal, facultando-se-lhe, ainda, a indicação de uma opção adicional por qualquer vaga eventualmente existente no município pretendido. De conformidade com essas indicações, classificar-se-á o candidato na(s) etapa(s) correspondente(s) ao seu interesse.

Parágrafo único. O candidato à remoção preencherá um requerimento por cargo de que seja detentor, em formulário próprio, e protocolará no Núcleo Regional de Educação do seu município de lotação, nas datas aprazadas no edital respectivo, baixado pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 5º. O professor ou especialista de educação não poderá remover-se para município distinto daquele para o qual foi nomeado, enquanto perdurar o período de estágio probatório previsto no art. 31 da Lei Complementar nº 7, de 22 de dezembro de 1976.

§ 1º. O professor ou especialista de educação nomeado pelos Decretos nºs. 3.608, de 30 de agosto de 1988, 3.695, de 20 de setembro de 1988 e 3.934, de 17 de outubro de 1988, que tenha entrado ou venha a entrar em exercício antes do período de inscrição para o próximo concurso de remoção, deverá, na forma do art. 2º dos referidos atos, inscrever-se compulsoriamente no mesmo, para fins de fixação de sua lotação em estabelecimento do mesmo município, no qual deverá complementar o período de estágio probatório, em caso de primeira nomeação, ou para fixação de lotação em outro município, caso já tenha cumprido o estágio probatório em outro cargo de magistério.

§ 2º. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos professores e especialistas de educação nomeados por outros atos anteriores aos nominados no parágrafo anterior e que já cumpriram o estágio probatório em outro cargo de magistério.

§ 3º. O professor ou especialista de educação a que se refere o art. 6º do Decreto nº 1.687, de 22 de outubro de 1987, deverá inscrever-se obrigatoriamente no concurso de remoção, para fixar sua lotação.

§ 4º. Idêntico procedimento deverá ser adotado por professor ou especialista de educação que tenha retornado de licença para o trato de interesses particulares e outras formas de licença sem vencimento.

Art. 6º. O concurso de remoção por permuta será realizado nos meses de julho e dezembro, sendo vedada a participação, no mesmo, ao professor ou especialista de educação cujo cargo esteja a menos de 3 (três) anos da aposentadoria voluntária, e obedecerá aos seguintes critérios:

I. os permutantes deverão ser detentores de cargos efetivos estáveis, da mesma disciplina de concurso, enquadramento ou estabilidade, bem como portadores da mesma habilitação conforme o constante do registro expedido pelo Ministério da Educação;

II. ambos os interessados preencherão a solicitação em formulário próprio, implicando na aceitação dos respectivos horários de trabalho nos estabelecimentos a que se acham vinculados.

Art. 7º. Fica assegurado o direito de remoção, nos casos previstos nos arts. 67, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 e 68, da Constituição Estadual, devendo o interessado comprovar, em processo próprio, a transferência do cônjuge.

Parágrafo único. O professor ou especialista de educação enquadrado neste artigo terá assegurada a sua remoção para o município de domicilio do cônjuge removido, para prestar serviços em local designado pelo Chefe do respectivo Núcleo Regional de Educação, durante o ano em curso, devendo inscrever-se, obrigatoriamente, ao próximo concurso de remoção, na primeira etapa, para fins de escolha de sua vaga de lotação.

Art. 8º. A classificação dos candidatos, em todas as etapas, far-se-á separadamente por cargo, considerando-se o tempo de serviço, o exercício profissional e a assiduidade.

§ 1º. O tempo de serviço será considerado dentro das seguintes prioridades:

I. data de início do exercício, em caráter efetivo, no magistério estadual;

II. data de início do exercício do magistério, em caráter efetivo, no município de sua atual lotação.

§ 2º. Para efeito dos incisos I e II do parágrafo anterior, serão descontados, no cômputo geral, os períodos de licença sem vencimentos ou de afastamento que não estejam especificados no art. 128 e seu inciso da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.

§ 3º. Para efeito do inciso II, se o canditado esteve afastado do seu atual município de lotação, através de ato de remoção, será considerada como início de exercício, a data de seu retorno ao município em pauta.

§ 4º. Para efeito da primeira etapa, o critério apresentado no inciso II terá prioridade para fins de classificação.

§ 5º. A avaliação do exercício profissional e da assiduidade será efetuada em formulário próprio, expedido pela SEED e serão cientizadas pelo interessado.

§ 6º. Observadas as prioridades estabelecidas no § 1º e o disposto no § 5º, e ocorrendo empate, será considerada a data de nascimento, prevalecendo o mais idoso.

Art. 9º. A Secretaria de Estado da Educação baixará as instruções complementares necessárias à execução das medidas preconizadas neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 1.760, de 06 de novembro de 1987, e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 08 de novembro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Belmiro Valverde Jobim Castor
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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