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Decreto 1088 - 27 de Janeiro de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3689 de 27 de Janeiro de 1992

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Alteração da redação dp "caput" do artigo 1º. e do artigo 8°. do Decreto nº 1.051 de 30 de dezembro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989 e no Convênio ICMS 86/91, de 05 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º. Passam ser as seguintes as redações do "caput" do artigo 1º e do artigo 8º do Decreto nº 1.051, de 30 de dezembro de 1991:

"Art.1º - Ficam sentas do ICMS, até 30 de junho de 1992, as saídas de automóveis de passageiros, nacionais ou importados, com motor até 127 CV (127) HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:

.............................................................................................................................

Art. 8º - A concessionária, ao efetuar o pedido, deverá informar ao fabricante nacional que se trata de veículo destinado a condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), hipótese em que a operação não se sujeitará à Substituição Tributária de que trata o Decreto nº 6.465, de 29 de dezembro de 1989".

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1992.

Curitiba, 27 de janeiro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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