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Decreto 7145 - 27 de Julho de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3316 de 27 de Julho de 1990

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Abre um crédito suplementar no valor de Cr$ 411.775.419,00, aos orçamentos das Entidades descritas no presente Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item V da Constituição Estadual e da autorização contida na Lei Estadual no. 9.253 de 21 de maio de 1990 e na Lei Estadual no. 9.337 de 16 de julho de 1990,

D E C R E T A :

Art. 1º. Fica aberto aos orçamentos próprios das Entidades, abaixo discriminadas, um crédito suplementar no valor de Cr$ 411.775.419,00 (quatrocentos e onze milhões, setecentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e dezenove cruzeiros), sendo Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) para a Fundação de Esporte e Turismo - FESTUR, Cr$ 107.319.000,00 (cento e sete milhões, trezentos e dezenove mil cruzeiros) para a Fundação Universidade Estadual de Ponta Grossa, Cr$ 60.000.000,00 ( sessenta milhões de cruzeiros) para a Fundação Universidade Estadual de Maringá, Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) para a Fundação Faculdade Estadual de Educação Física de Jacarezinho, Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros) para a Fundação Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro, Cr$ 59.800.000,00 (cinqüenta e nove milhões e oitocentos mil cruzeiros) para a Fundação Universidade Estadual do Oeste do Paraná - FUNIOESTE, Cr$ 2.306.181,00 (dois milhões, trezentos e seis mil, cento e oitenta e um cruzeiros) para a Fundação Escola de Música e Belas Artes do Paraná e Cr$ 110.850.238,00 (cento e dez milhões, oitocentos e cinqüenta mil, duzentos e trinta e oito cruzeiros) para o instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, sendo Cr$ 373.814,00 (trezentos e setenta e três mil e oitocentos e quatorze cruzeiros) aprovados pela Lei Estadual no. 9.253 de 21 de maio de 1990 e Cr$ 110.476.424,00 (cento e dez milhões, quatrocentos e setenta e seis mil e quatrocentos e vinte e quatro cruzeiros), aprovados pela Lei Estadual no. 9.337 de 16 de julho de 1990, conforme anexo I deste decreto.

Art. 2º. Servirá como recurso para a cobertura do crédito de que trata o artigo anterior, igual importância, proveniente de excesso de arrecadação em recursos próprios, aprovado pela Lei Estadual no. 9.337 de 16 de julho de 1990 e da atualização em 200% das receitas próprias pela Lei Estadual no. 9.253 de 21 de maio de 1990.

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 27 de julho de 1990, 169o. da Independência e 102o. da República.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

José Bernardoni Filho
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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