Súmula: Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 18.643, de 9 de outubro de 2015, que autorizou o Poder Executivo a efetuar doação de imóvel ao Município de Rio Negro.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 18.643, de 9 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O Município donatário fica responsável pelas medidas necessárias ao desmembramento do imóvel cuja doação é autorizada nos termos do art. 1º desta Lei e deve proceder sua regularização cartorial até 31 de dezembro de 2019. Parágrafo único. Descumprido o encargo de que trata o caput deste artigo o imóvel retornará ao patrimônio do Estado. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 02 de agosto de 2017.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Fernando Eugênio Ghignone Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado