Súmula: Cria cargos isolados de provimento efetivo, na Tabela II, Parte Permanente, do Quadro Geral, do Departamento de Saúde, da Secretaria de Saúde e Assistência Social.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam criados, na Tabela II, Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo, destinado à Divisão de Bio-Estatística, do Departamento de Saúde, da Secretaria de Saúde e Assistência Social: 2 - Bio-Estatistico, padrão "N"; 6 - Auxiliares-Estatísticos, padrão "H".
Art. 2º. As atribuições dos cargos e a fórma de provimento será definidos em regulamento a ser baixado dentro do prazo de noventa (90) dias a partir da publicação desta lei, mediante propósta da referida repartição.
Art. 3º. A despêsa decorrente de sua execução deverá correr por conta da verba 803, consignação 8.47.0, do presente orçamento.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 26 de dezembro de 1.950.
Moysés Lupion
Hudson de Barros e Silva Resp. Exp.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado