Súmula: Súmula: Altera o inciso IV e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, que dispõe sobre o Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O inciso IV e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: IV – despesas correntes, exceto com pessoal e encargos sociais. Parágrafo único. Não serão admitidos, por conta do FUNREJUS, pagamentos de vencimentos, gratificações e encargos com custeio de pessoal. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de junho de 2017.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Desembargador Renato Braga Bettega Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado