Súmula: Dá nova redação ao inciso VII e inclui parágrafo único no art. 162 da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, que estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O inciso VII do art. 162 da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: VII - transcorrido o prazo previsto no inciso VI deste artigo, a comissão ou o servidor responsável pelo procedimento administrativo a que se refere o art. 161 desta Lei, dentro de quinze dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente, após o pronunciamento da assessoria jurídica do órgão ou da entidade perante o qual se praticou o ilícito;
Art. 2º Acresce o parágrafo único ao art. 162 da Lei nº 15.608, de 2007, com a seguinte redação: Parágrafo único. Os procedimentos administrativos para apuração de responsabilidades contratuais relativos aos fatos descritos no art. 151 e nos incisos III e IV do art. 152 desta Lei poderão ser conduzidos por servidor efetivo designado pela autoridade competente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de junho de 2017.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Fernando Eugênio Ghignone Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Paulo Sérgio Rosso Procurador-Geral do Estado
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado