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Decreto 7125 - 12 de Junho de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9965 de 13 de Junho de 2017

Súmula: Altera, na forma que especifica, o Regulamento Anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, da Procuradoria-Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 09 de dezembro de 1987, o disposto no art. 5º e seguintes da Lei nº 18.644, de 22 de dezembro de 2015, bem como o contido no protocolado nº 14.641.960-7, e
considerando a necessidade de organizar e uniformizar a atuação judicial do Estado em relação às demandas de recebimento de honorários advocatícios decorrentes da atuação de advogados nomeados defensores dativos, diante do grande volume de trabalho e a amplitude territorial da questão;
considerando a competência da Procuradoria-Geral do Estado, dada pela Lei nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015, para o controle e fiscalização operacional do pagamento extrajudicial dos honorários fixados pelo juiz aos advogados dativos e da indispensabilidade da existência de organização interna, com dedicação exclusiva, a este fim;
considerando a necessidade de organizar e distribuir, de forma mais eficiente, o trabalho entre as Procuradorias Especializadas e Regionais e a criação de núcleos específicos de atuação com participação de Procuradores lotados em qualquer uma das unidades da Procuradoria-Geral do Estado;




DECRETA:

Art. 1.º Fica acrescida a alínea “e” ao inciso IV, do art. 4º do Regulamento Anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, nestes termos:

“Art. 4º (…)

IV- (…)

e) Secretaria.”

Art. 2.º Fica acrescido o item 12 na alínea “b”, do inciso V, do art. 4º do Regulamento Anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, nestes termos:

"Art. 4°. (…)

V - (…)

b) (…)

12. Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça – PHG.”

Art. 3.º Fica acrescido ao art. 13 A do Regulamento Anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, os parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 13 A(...)
§ 1.º Compete ao Procurador-Chefe de Procuradoria Especializada gerenciar:
I - a distribuição dos processos físicos oriundos das Procuradorias Regionais, em trâmite nos tribunais estaduais, regionais federais e turmas recursais, a resposta a agravos de instrumento, o protocolo de petições e o acompanhamento dos andamentos processuais;
II - a realização das sustentações orais e apresentação de memoriais em casos relevantes;
III - a pauta das audiências nas Comarcas e Foros Regionais da Região Metropolitana de Curitiba;
IV - a elaboração da escala de férias dos Procuradores e servidores lotados na unidade.
§ 2.º Compete ao Procurador-Chefe de Procuradoria Regional, respeitado o disposto no art. 40, inciso I, do Regulamento Anexo ao Decreto nº 2.137/2015, gerenciar:
I - as audiências designadas no âmbito da respectiva Regional;
II - a distribuição dos processos físicos;
III - a elaboração da escala de férias dos Procuradores lotados nas Procuradorias Regionais em conjunto com o Procurador-Chefe da respectiva Especializada;
IV - a escala de férias dos servidores lotados na unidade;
V - o registro de todas as atividades desenvolvidas na respectiva Regional e dele emitir relatório quando solicitado.

Art. 4.º Fica acrescido o art. 13 B ao Regulamento anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, nestes termos:
Art. 13 B. Compete à Secretaria:
I - acompanhar a alimentação do sistema de informações processuais, de informatização do controle dos processos judiciais e administrativos no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;
II - fazer o monitoramento, o registro e a distribuição inicial dos processos eletrônicos da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, de acordo com a matéria ou fase processual;
III - fazer as transferências e os substabelecimentos intermediários de processos entre as Procuradorias Especializadas, Procuradorias Regionais e Coordenadorias, em razão da mudança de fase processual, de audiência, ou da matéria, mediante requerimento on-line padrão de transferência;
IV - encaminhar às Procuradorias Especializadas as publicações nos diários oficiais, e as intimações eletrônicas dos demais Estados da Federação, relativas aos processos judiciais de interesse da Procuradoria-Geral do Estado;
V - protocolizar as petições físicas e fazer a devolução de processos físicos nos foros judiciais da Capital e Região Metropolitana, inclusive no Tribunal de Justiça;
VI - fazer carga, de forma programada, de processos físicos e cópias de peças processuais, das Procuradorias Especializadas e das Coordenadorias da Procuradoria-Geral do Estado;
VII - digitalizar, a pedido das Chefias das Procuradorias Especializadas, os processos físicos para que passem a tramitar de forma eletrônica e suas inserções nos sistemas informatizados da Procuradoria-Geral do Estado;
VIII - auxiliar na emissão de relatórios, a pedido do Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado;
IX - executar e supervisionar as atividades referentes ao registro e controle processuais informatizados;
X - dar suporte para a correção de cadastros de processos eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário;
XI - gerenciar os trâmites dos protocolos administrativos da Procuradoria-Geral do Estado, na Capital;
XII - desenvolver atividades correlatas.
Parágrafo único. As competências serão progressivamente implementadas e executadas a partir da estruturação da Secretaria e da aquisição de sistema de captura de intimações eletrônicas nos demais Estados da Federação.”

Art. 5.º O caput do art. 18 do Regulamento Anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, passa a ter a seguinte redação:
Art. 18. Compete à Coordenadoria de Assuntos Fiscais, no âmbito de todo o Estado: (NR)”

Art. 6.º O caput e o inciso I do art. 19 do Regulamento Anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, passam a ter a seguinte redação:
Art. 19. Compete à Coordenadoria Judicial, no âmbito de todo o Estado: (NR)
I - compatibilizar a atuação das Procuradorias Especializadas, visando à uniformização de procedimentos administrativos e posicionamento jurídico setorial (NR);"

Art. 7.º O caput do art. 27 do Regulamento Anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, passa a ter a seguinte redação:
Art. 27. Compete à Procuradoria Administrativa, sob a coordenação da Coordenadoria Judicial, no âmbito de todo o Estado:(NR)”

Art. 8.º O caput do art. 28 do Regulamento Anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, passa a ter a seguinte redação:
Art. 28. Compete à Procuradoria da Dívida Ativa, sob a coordenação da Coordenadoria de Assuntos Fiscais, no âmbito de todo o Estado:(NR)”

Art. 9.º O caput do art. 29 do Regulamento Anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, passa a ter a seguinte redação:
Art. 29. Compete à Procuradoria do Contencioso Fiscal, sob a coordenação da Coordenadoria de Assuntos Fiscais, no âmbito de todo o Estado:(NR)”

Art. 10. O caput do art. 30 do Regulamento Anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, passa a ter a seguinte redação:
Art. 30. Compete à Procuradoria do Patrimônio, sob a coordenação da Coordenadoria Judicial, no âmbito de todo o Estado:(NR)

Art. 11. O caput do art. 33 do Regulamento Anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, passa a ter a seguinte redação:
Art. 33. Compete à Procuradoria de Ações Coletivas, sob a coordenação da Coordenadoria Judicial, no âmbito de todo o Estado:(NR)”

Art. 12. O caput e o parágrafo único do art. 35 do Regulamento Anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, passam a ter a seguinte redação:
Art. 35. Compete à Procuradoria de Execuções, Precatórios e Cálculos, sob a coordenação da Coordenadoria Judicial, no âmbito de todo o Estado: (NR)
(...)
Parágrafo único. O Procurador do Estado que estiver atuando no processo judicial deverá, em prazo a ser estabelecido por meio de resolução do Procurador-Geral, informar à Procuradoria de Execuções, Precatórios e Cálculos – PRE acerca da intimação ou ciência de trânsito julgado.(NR)”

Art. 13. Ficam acrescidos o inciso VII e o parágrafo único ao art. 40 do Regulamento Anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, e seu caput e incisos I e VI passam a ter a seguinte redação:
Art. 40. Compete às Procuradorias Regionais:
I - representar judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, o Estado do Paraná nas comarcas e circunscrições integrantes do seu âmbito de atuação, fixadas por resolução do Procurador-Geral, observadas as características e necessidades regionais, relativamente a todos os processos físicos que tramitem na Regional, independentemente da matéria ou fase processual; (NR)
(...)
VI - prestar atendimento ao público em geral, independentemente da Procuradoria Especializada a que estiverem vinculadas. (NR)
VII - receber intimações de oficiais de Justiça relativas aos processos que tramitam nas comarcas de sua circunscrição, independentemente da matéria.
Parágrafo único. Os Procuradores do Estado lotados nas Procuradorias Regionais estarão vinculados e subordinados a uma das Especializadas da Procuradoria-Geral do Estado, para atuação nos processos eletrônicos, sem prejuízo das demais atribuições previstas neste artigo.”

Art. 14. Fica acrescida a Seção XXI, art. 40 B, ao Regulamento Anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, nestes termos:


SEÇÃO XXI


PROCURADORIA DE HONORÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PHG


Art. 40 B. Compete à Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça – PHG, sob a coordenação da Coordenadoria Judicial, no âmbito de todo o Estado:
I - representar judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, o Estado do Paraná em todas as ações judiciais que discutam o pagamento de honorários a advogados dativos e honorários periciais aos beneficiários da gratuidade da justiça, inclusive em ações coletivas, praticando todos os atos não reservados à competência de outra unidade da Procuradoria-Geral do Estado;
II - a gestão dos pagamentos extrajudiciais previstos na Lei nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015;
III - elaborar Cumprimento de Ordem Judicial;
IV - emitir informações relativas aos processos sob sua responsabilidade;
V - desistir, abster-se de apresentar defesa e recorrer, conciliar e transigir nos termos previstos neste Decreto e em ato do Procurador-Geral do Estado;
VI - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 15. A implementação das alterações previstas neste Decreto será fixada por ato do Procurador-Geral do Estado.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 17. Ficam revogados do Regulamento Anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015: o item 2 da alínea “a” do inciso V do art. 4º; o inciso VI do art. 13 A; o art. 15; o parágrafo 3º do art. 14; os incisos I e V do art. 16; os parágrafos 1º e 2º do art. 18; o parágrafo único do art. 19; o parágrafo único do art. 20.

Curitiba, em 12 de junho de 2017, 196° da Independência e 129° da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Paulo Sergio Rosso
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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