Súmula: Cria, na estrutura organizacional do Departamento Penitenciário do Paraná da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária – SESP, o Escritório Social e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI, do artigo 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei n° 8.485, de 03 de junho de 1987 e o contido no protocolado sob nº 14.648.195-7, DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído o Escritório Social - ES, vinculado ao Departamento Penitenciário - DEPEN, unidade administrativa do nível de execução programática, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária.
Art. 2.º O Escritório Social – ES terá como atribuições:
I - a articulação e a integração de diferentes políticas e sistemas para reduzir a vulnerabilidade e a exclusão social dos egressos e indivíduos em monitoração eletrônica do Sistema Penitenciário Estadual;
II - a implantação da rede de atenção aos egressos e monitorados do Sistema Penitenciário Estadual, cujas ações serão promovidas pelo Poder Público, mediante integração com outras esferas de Governo (União, Estado e Municípios), com os Poderes Legislativo e Judiciário e com a sociedade civil;
III - o mapeamento das políticas públicas e projetos existentes no âmbito do Governo do Estado, que possuem aderência ao objetivo do Escritório Social e a articulação da elaboração de uma política intersetorial e interinstitucional de inclusão social dos egressos e monitorados do Sistema Penitenciário; e
IV - o aprimoramento da qualidade das fontes de informação, produção de dados estatísticos e qualificação de demandas.
Art. 3.º O Escritório Social deverá se articular com diversas Secretarias de Estado para a integração e transversalização das Políticas Públicas em prol do indivíduo monitorado, conforme apontado no Decreto nº 6.253, de 16 de fevereiro de 2017.
Art. 4.º O Departamento Penitenciário deverá se responsabilizar pela realização de ações nas Unidades Penais para a divulgação do Escritório Social aos presos e seus familiares.
Art. 5.º O DEPEN suprirá os cargos necessários para a execução das atividades realizadas pelo Escritório Social.
Art. 6.º A implantação do Escritório Social não ensejará custos à Administração Pública Estadual, sendo que o DEPEN responsabilizar-se-á pelo remanejamento orçamentário no nível programático.
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 06 de junho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Wagner Mesquita de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado