Súmula: Concede à Faculdade de Direito de Curitiba, uma subvenção anual de Cr$ 500.000,00.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É concedida à Faculdade de Direito de Curitiba, fundada nesta Capital a 21 de abril de 1.950, uma subvenção anual de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
§ 1º. O pagamento da subvenção de que trata êste artigo será feito desde que o estabelecimento beneficiado seja autorizado a funcionar ou obtenha reconhecimento pelo Govêrno Federal.
§ 2º. Para atender, no corrente exercício, ao pagamento das despêsas resultantes desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valôr de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
Art. 2º. A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 23 de dezembro de 1.950.
Moysés Lupion
Hugo Vieira Resp. Exp.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado