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Lei 220 - 15 de Julho de 1949


Publicado no Diário Oficial no. 119 de 18 de Julho de 1949

(Revogado pela Lei 519 de 28/12/1950)

Súmula: Dispõe sôbre a liquidação das contas apresentadas pelo Estado aos compradores de terras devolutas.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. A liquidação das contas apresentadas pelo Estado aos compradores de terras devolutas poderá ser feita mediante o pagamento integral ou parcial, em moeda corrente do país e em apólices da Estrada de Ferro Central do Paraná, da emissão autorizada pelo Decreto n°. 5014, de 29 de novembro de 1.948.

Art. 2°. As apólices apresentadas na forma do artigo anterior, serão recebidas pelo seu valor nominal.

Art. 3°. As apólices recebidas em pagamento, nas condições estabelecidas nesta lei, serão consideradas resgatadas, deixando de vencer juros do mês da liquidação em diante.

§ 1°. Os juros vencidos das apólices apresentadas para a liquidação de compras de terras devolutas, deverão ser cobradas antecipadamente do Tesouro do Estado ou dos Estabelecimentos previstos para êste fim.

§ 2°. Não serão contados, nem descontados juros, para o pagamento das contas de terras devolutas mediante apólices.

§ 3°. Os títulos apresentados para liquidação de contas deverão ser quitados no verso pelo devedor, ou seu representante legal por procuração, apondo o nome e a data do resgate.

§ 4°. A repartição recebedora inutilizará os titulos após a liquidação da conta, mediante carimbo "Pago", assinatura do Chefe da repartição e data do recebimento dos títulos, apondo ainda o número de origem do processo de que o pagamento fôr objeto.

§ 5°. Os títulos resgatados e inutilizados pela repartição recebedora serão anexados aos balancetes de caixa e encaminhados à Contadoria Central do Estado, acompanhados de uma relação, indicando:

a) o número do processo ou da conta liquidada;

b) o nome do devedor;

c) os números das apólices recebidas em pagamento.

§ 6°. A Contadoria Central do Estado providenciará a contabilização de empenho, registro e liquidação das apólices resgatadas, na forma da legislação em vigôr, comunicando, mediante relação, a transação efetuada ao Servoço da Caixa de Amortização, para os devidos fins.

§ 7°. As apólices resgatadas na fórma desta lei não farão parte dos sorteios previstos pelo Decreto n° 5014, de 29 de novembro de 1.948.

Art. 4°. O Govêrno do Estado fará incluir no seu orçamento anual as dotações necessárias ao resgate das apólices que forem apresentadas para a liquidação de contas de terras devolutas, nunca inferiores à receita prevista para a Venda e Legitimação de Terras e da Taxa de Demarcação de Terras.

Parágrafo único. Em caso de conveniência poderá o Govêrno suplementar as dotações de que trata este artigo na fórma da legislação em vigôr.

Art. 5°. O Poder Executivo expedirá o regulamento necessário para a execução desta lei.

Art. 6°. A presente lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 15 de julho de 1.949.

 

Moysés Lupion

Angelo Lopes

Pedro Firman Neto

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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