Súmula: Dispõe do prazo estabelecido para ingresso na Coordenadoria de Orçamento e Programação - COP, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual, visando disciplinar o encerramento do corrente exercício financeiro, através de procedimentos de ordem orçamentária, financeira e contábil, D E C R E T A :
Art. 1º. Fica estabelecido o dia 09 de novembro de 1990 como data limite para ingresso na Coordenadoria de Orçamento e Programação - COP, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, dos processos de alteração orçamentária que impliquem em abertura de créditos suplementares ou especiais, exclusive aqueles destinados a atender despesas com "Pessoal e Encargos" e "Serviços da Dívida".
Art. 2º. A Administração Estadual - Direta e Indireta emitirá empenhos até 31 de dezembro de 1990, respeitados os respectivos limites orçamentários e financeiros, autorizados ou disponíveis.
Parágrafo único. Os ordenadores de despesa deverão analisar os empenhos ordinários ou saldos de empenhos estimativos e globais, objetivando o estorno dos valores que não correspondam a efetivos compromissos.
Art. 3º. No corrente exercício, as despesas empenhadas e não processadas pelas Unidades Orçamentárias Diretas ou Indiretas do Estado, ou processadas e não pagas até 28 de dezembro de 1990, constituirão "Restos a Pagar", do mesmo exercício, devendo as Unidades da Administração Indireta relacioná-las em formulários apropriados, sob orientação da Coordenação da Administração Financeira do Estado - CAFE, da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Os empenhos emitidos em 1990 pelas entidades integrantes da Administração Indireta do Estado, por conta dos recursos liberados do Tesouro Estadual, a serem inscritos como "Restos a Pagar", não poderão exceder os saldos bancários em 28 de dezembro de 1990, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto nº 4.736, de 11 de janeiro de 1985, acrescidos dos valores a receber provenientes das "Transferências do Estado - Recursos ordinários e/ou Vinculados", devidamente empenhados pelas respectivas Secretarias de Estado, deduzindo-se deste valor as despesas empenhadas em exercícios anteriores, por conta dos recursos do Tesouro Estadual, inscritas em "Restos a Pagar" e ainda não pagas.
Art. 4º. Os Boletins de Crédito, para pagamento de despesas, excluídas as relativas a "Pessoal e Encargos" e "Serviços da Dívida", emitidos pela Administração Direta e Indireta do Estado, deverão ser recebidos pelo Banco do Estado do Paraná S/A até 19 de dezembro de 1990, não podendo esse estabelecimento bancário efetuar os respectivos pagamentos após o dia 27 do mesmo mês.
Art. 5º. Os ordenadores de despesa da Administração Direta ou Indireta determinarão a anulação das despesas anteriormente inscritas em "Restos a Pagar", não processadas até 19 de dezembro de 1990, convertendo-as em receita orçamentária.
§ 1º. No caso da Administração Indireta, os saldos remanescentes deverão ser relacionados conforme o estabelecido no artigo 3º deste Decreto.
§ 2º. Nas unidades orçamentárias da Administração Direta em que ocorrerem requisições de pagamentos após a baixa determinada no "caput" deste artigo, caberá ao ordenador de despesa reconhecer expressamente a dívida e, ao Secretário de Estado respectivo, autorizar o reestabelecimento do crédito, mediante empenhos nos subelementos "Despesas de Exercícios Anteriores".
§ 3º. Nas entidades da Administração Indireta, os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus dirigentes.
Art. 6º. Os saldos existentes em 28 de dezembro de 1990, nas Cotas de Despesas dos órgãos da Administração Direta do Estado, mantidas no Banco do Estado do Paraná S/A, serão revertidos na mesma data à conta nº 26.985-2 "Tesouro Geral do Estado - Conta Receita", junto ao mesmo Banco.
Parágrafo único. Compete ao Banco do Estado do Paraná S/A, encaminhar até o dia 07 de janeiro de 1991 à Coordenação da Administração Financeira do Estado, os avisos de créditos decorrentes das reversões estabelecidas no "caput" deste artigo, bem como, todos os avisos complementares registrados nas demais contas movimentadas em nome do Tesouro Estadual.
Art. 7º. Os órgãos definidos no art. 136 da Constituição Estadual, que receberem recursos do Tesouro Geral do Estado, remeterão à coordenação da Administração Financeira do Estado, até o dia 10 de janeiro de 1991, demonstrativos que evidenciem a sua execução orçamentária e financeira, em 02 (duas) vias, para efeito de consolidação do Balanço Geral do Estado.
Parágrafo único. Os saldos existentes em 28 de dezembro de 1990 no Banco do Estado do Paraná S/A, provenientes de Cotas de Despesa creditadas pelo Tesouro Geral do Estado àqueles órgãos deverão ser recolhidos, na mesma data, à conta nº 26.985-2 - "Tesouro Geral do Estado - Conta Receita", mantida na Agência Muricy, junto ao mesmo Banco.
Art. 8º. As Autarquias, Fundações, órgãos de Regime Especial e Empresas Públicas enviarão à coordenação da Administração Financeira do Estado, até 21 de janeiro de 1991, seus balanços correspondentes ao exercício de 1990, para os fins estabelecidos nos arts. 109 e 110, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, acompanhados dos demonstrativos de execução orçamentária e financeira, referentes ao mês de dezembro de 1990, alusivos ao Ato Normativo 04/85-CAFE.
Art. 9º. Os Grupos Financeiros Setoriais deverão encaminhar à Coordenação da Administração Financeira do Estado, até o dia 10 de janeiro de 1991, em formulário apropriado, informações sobre os recursos extra-orçamentários recebidos e aplicados pelas Secretarias de Estado no corrente exercício, oriundos de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados pela Administração Direta Estadual com outras esferas de Governo.
Art. 10. As sociedades de economia mista deverão encaminhar à Coordenação da Administração Financeira do Estado - CAFE, da Secretaria de Estado da Fazenda, informações sobre a execução de seus orçamentos de Investimentos, aprovados conforme o Anexo VI da Lei nº 9.173, de 27 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. O prazo para entrega das informações e os formulários apropriados, serão definidos em Resolução Conjunta das Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 11. A Coordenação da Administração Financeira do Estado prestará as orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 30 outubro de 1990, 169º da Independência e 102º da República.
Álvaro Dias Governador do Estado
Adelino Ramos Secretário de Estado da Fazenda
José Bernardoni Filho Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado