Súmula: Autoriza o Poder Executivo a conceder à Fundação Paranaense de Imigração e Colonização, terras devolutas do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a conceder à Fundação Paranaense de Imigração e Colonização, com instituição prevista no decreto lei n. 646, de 19 de junho de 1947, terras devolutas do Estado até o máximo de 200.000 (duzentos mil) alqueires.
Art. 2º. A concessão das terras devolutas, de que trata a presente lei, poderá ser feita de uma só vez, no ato da instituição, por meio de dotação especial, ou parceladamente.
Art. 3º. A fixação do máximo de área, prevista no art. 1.o, não dá direito à Fundação Paranaense de Imigração e Colonização de pleitear, em qualquer tempo, a concessão das terras devolutas, a qual será feita sómente a juizo do Govêrno do Estado.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em 30 de outubro de 1948.
Moysés Lupion
Antenor de Alencar Lima .
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado