Súmula: Altera, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária – SESP, a denominação de 02 (dois) Estabelecimentos Penais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI, do artigo 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.485, de 03 de junho de 1987, DECRETA:
Art. 1.º Ficam alteradas as seguintes denominações dos Estabelecimentos Penais vinculados ao Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, unidade administrativa do nível de execução programática da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária:
I - Presídio Central Estadual Feminino – PCEF para Penitenciária Central do Estado - Unidade de Progressão – PCE-UP;
II - Penitenciária Central do Estado – PCE para Penitenciária Central do Estado II - Unidade de Segurança – PCE II-US.
Art. 2.º A Penitenciária Central do Estado - Unidade de Progressão – PCE-UP será destinada a presos masculinos, condenados à pena de reclusão em regime fechado, nos termos do artigo 87 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que:
I - possuam idade entre 18 (dezoito) e 60 (sessenta) anos na data de seu ingresso na unidade; (Revogado pelo Decreto 11169 de 25/09/2018)
II - poderão ser beneficiados com progressão de regime ou livramento condicional em até 02 (dois) anos após o seu ingresso na unidade; (Revogado pelo Decreto 11169 de 25/09/2018)
III - não tenham cometido quaisquer dos delitos descritos da Lei 8.072/1990, exceto aquele previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006; (Revogado pelo Decreto 11169 de 25/09/2018)
IV - não possuam processo pendente de decisão final, mesmo que iniciado durante a prisão ou a execução penal em andamento, com mandado de prisão vigente; (Revogado pelo Decreto 11169 de 25/09/2018)
V - não possuam limitação física capaz de impedir o desempenho de atividades laborativas e/ou pedagógicas na unidade.
Parágrafo único. Considerando o perfil dos presos custodiados na PCE-UP, o Departamento Penitenciário do Paraná deverá estimular o resgate e consolidação de vínculos familiares, bem como fomentar estratégias de acesso às políticas públicas ofertando educação, qualificação profissional e trabalho para todos os custodiados, visando a garantia de direitos, a reintegração social e a diminuição da vulnerabilidade social.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 3° do Decreto n° 6.882, de 27 de dezembro de 2012 e o Decreto n° 4.020, de 09 de março de 2012.
Curitiba, em 23 de março de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Wagner Mesquita de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
Cyllêneo Pessoa Pereira Junior Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado