Súmula: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências. Republicado DIOE 9901 - 09/03/2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 60, de 27 de julho de 2015, 160, de 18 de dezembro de 2015, e 94, de 23 de setembro de 2016 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.497.823-4, DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: Alteração 1112ª Fica acrescentada a Tabela IV ao Anexo VI: “TABELA IV - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM UMA ÚNICA VIA (de que trata a Seção VIII do Capítulo XX do Título III deste Regulamento) 1. Apresentação 1.1. Este manual visa orientar o procedimento de emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico pelos contribuintes do ICMS que emitam ou venham a emitir, em via única, um dos seguintes documentos fiscais: a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; d) qualquer outro documento fiscal de prestação de serviços de comunicação ou telecomunicação ou fornecimento de energia elétrica. 2. Da emissão de documentos fiscais 2.1. Os contribuintes deverão cumprir as seguintes disposições: 2.1.1. gravar as informações constantes nos documentos fiscais em meio óptico não regravável, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto em legislação, para disponibilização ao fisco, quando solicitado em substituição à 2ª via não emitida; 2.1.2. numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, contínua, sem intervalo ou quebra de sequência, reiniciada a numeração a cada novo período de apuração; 2.1.3. calcular o código de autenticação digital do documento fiscal, utilizado para garantir a autenticidade do documento fiscal emitido e a integridade das informações mantidas em meio óptico não regravável, em substituição a 2ª via do documento fiscal não emitido; 2.1.4. imprimir o código de autenticação digital obtido, de forma clara e legível com a seguinte formatação: "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", em um campo de mensagem, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco", com área mínima de 12 cm2 a ser criado no documento fiscal. 2.2. O código de autenticação digital de que trata o subitem 2.1.3 será obtido pela aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7), de domínio público, na cadeia de caracteres formada pelos seguintes dados constantes dos documentos fiscais, na seguinte ordem (conforme item 5.2.2.5): a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço; b) Número do documento fiscal; c) Valor Total; d) Base de Cálculo do ICMS; e) Valor do ICMS; f) Data de emissão; g) CNPJ do emitente do documento fiscal. 3. Da manutenção e prestação das informações em meio óptico 3.1. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico será realizada mensalmente, até o dia quinze de cada mês, com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. 3.2. As informações serão mantidas e prestadas por meio dos seguintes arquivos: a) MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, com informações básicas dos documentos fiscais; b) ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados; c) DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal; d) IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE, com a identificação do contribuinte e resumo da quantidade de registros e somatório de valores dos arquivos acima referidos. 3.3. A apresentação dos arquivos será acompanhada do Recibo de Entrega, conforme modelo do item 11.6, preenchido em duas vias pelo estabelecimento informante, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo, devendo conter as mesmas informações prestadas no arquivo de IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE (itens 3.2, "d" e 8). 4. Dados Técnicos da geração dos Arquivos 4.1. Meio óptico não regravável: 4.1.1. Mídia: CD-R ou DVD-R, conforme o volume de documentos fiscais emitidos/mês: 4.1.1.1. CD-R - para contribuintes que emitam até um milhão de documentos fiscais/mês; 4.1.1.2. DVD-R - para contribuintes com volume superior a um milhão de documentos fiscais/mês; 4.1.2. Formatação: compatível com MS-DOS; 4.1.3. Tamanho do registro: 425 bytes para o arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, 287 bytes para o arquivo de DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, 331 bytes para o arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para o arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro; 4.1.4. Organização: sequencial; 4.1.5. Codificação: ASCII - ISO 8859-1 (Latin-1). 4.2. Formato dos Campos: 4.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão representados com o sinal negativo na primeira posição do campo; 4.2.2. Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco. 4.3. Preenchimento dos Campos: 4.3.1. Numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD); 4.3.2. Alfanumérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos. 4.4. Geração dos Arquivos: 4.4.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo todas as informações constantes dos documentos fiscais emitidos no mês. Em razão da grande quantidade de informações a serem apresentadas, os arquivos deverão ser divididos em volumes contendo cem mil documentos fiscais, caso sejam apresentados em CD-R ou volumes contendo um milhão de documentos fiscais, caso sejam apresentados em DVD-R. Assim, se determinado contribuinte emitir 4.513.091 Contas de Energia Elétrica, modelo 6, em determinado mês, o contribuinte deverá apresentar as informações referentes aos documentos fiscais emitidos em DVD-R, conforme critério do item 4.1.1, devendo os arquivos, previstos no item 3.2, serem gerados em 5 volumes, com os quatro primeiros contendo informações de 1 milhão de documentos fiscais e o último contendo as informações dos 513.091 documentos fiscais restantes; 4.4.2. O conjunto de arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO pertencentes ao mesmo volume devem ser gravados em um único CD-R ou DVD-R, ficando a critério do contribuinte a gravação de mais de um conjunto de arquivos na mesma mídia; 4.4.3. A versão atual do programa de consulta de notas fiscais eNotaFiscal.exe deverá ser gravada em cada CD-R ou DVD-R utilizado na geração dos arquivos. 4.5. Identificação dos Arquivos: 4.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:
Art. 2.º O prazo de que trata o inciso I do “caput” do art. 459 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de2012, relativo à entrega dos arquivos referentes aos documentos emitidos entre os meses de janeiro e abril de 2017, de acordo com o “Manual de Orientação Documentos Fiscais Emitidos em uma Única Via” de que trata a Tabela IV do Anexo VI, acrescentada pela alteração 1112ª do art. 1º deste Decreto, será prorrogado conforme Resolução a ser estabelecida pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3.º O contribuinte sujeito às regras estabelecidas na Seção VIII do Capítulo XX do Título III, poderá emitir os documentos fiscais nos termos da Tabela III do Anexo VI ou da Tabela IV, acrescentada pela alteração 1112ª do art. 1º deste Decreto, do mesmo Anexo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, até 30 de abril de 2017.
Parágrafo único. A geração da chave de codificação digital de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 455 do Regulamento do ICMS deverá ser calculada de acordo com o subitem 2.1.3.1 da Tabela III ou com o subitem 2.2 da Tabela IV, referidas no “caput”, conforme o caso.
Art. 4.º O disposto nos artigos 2º e 3º não modifica as obrigações fiscais relativas ao recolhimento do imposto e nem as demais obrigações acessórias estabelecidas, inclusive em relação à entrega da EFD - Escrituração Fiscal Digital.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017 em relação à alteração 1112ª e aos artigos 2º, 3º e 4º, e a partir de 1º de maio de 2017 em relação à alteração 1113ª.
Curitiba, em de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
(REPRODUZIDO POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO) - no art. 2.º a referencia correta é: ...de que trata a Tabela IV do Anexo VI,.. e não Anexo IV como constou.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado