Súmula: Abertura de Crédito Suplementar no valor de Cr$ 59.695.000,00 ao orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item V da Constituição Estadual e da autorização contida no artigo 17 da Lei Estadual no. 9.173, de 27 de dezembro de 1989 e na Lei Estadual no. 9.492, de 21 de dezembro de 1990, D E C R E T A :
Art. 1º. Fica aberto ao orçamento da Secretaria da Estado do Planejamento e Coordenação Geral, aprovado pela Lei Estadual no. 9.173, de 27 de dezembro de 1989, um Crédito Suplementar no valor de Cr$ 59.695.000,00 (cinquenta e nove milhões, seiscentos e noventa e cinco mil cruzeiros), e simultaneamente fica procedida a conversão da fonte 17, no valor de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), da fonte 18, no valor de Cr$ 219.461,00 (duzentos e dezenove mil, quatrocentos e sessenta e um cruzeiros), da fonte 20, no valor de 25.284.401,00 (vinte e cinco milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e um cruzeiros), para a fonte 00, de acordo com o Anexo I deste decreto.
Art. 2º. Como recurso para a cobertura do crédito de que trata o artigo anterior, fica indicada igual importância proveniente de cancelamentos de dotações orçamentárias do próprio órgão da Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da SEPL, da Secretaria de Estado da Administração de dotações centralizadas no Departamento Estadual de Construção, de Obras e Manutenção - DECOM pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio-Ambiente, conforme Anexo II deste decreto.
Art. 3º. Em decorrência do contido nos artigos 1o. a 2o. deste decreto, ficam alterados os orçamentos próprios aprovados pela Lei Estadual no. 9.173 de 27 de dezembro de 1989, do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico Social - IPARDES - Fundação Edison Vieira, inclusive por remanejamento de pessoal, do Departamento Estadual de Construção, de Obras e Manutenção - DECOM e da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, conforme Anexos III e IV deste decreto.
Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 28 de dezembro de 1990, 169o. da Independência e 102o. da República.
Álvaro Dias Governador do Estado
José Bernardoni Filho Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado