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Lei 15427 - 15 de Janeiro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7400 de 30 de Janeiro de 2007

(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

Súmula: Fica obrigatório para as empresas de energia elétrica, água e esgoto, telefone fixo e telefonia celular a utilização de informações básicas no sistema braile conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 684/05:

Art. 1°. As empresas de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e telefonia celular no Estado do Paraná deverão, no prazo e modo que estabelecerem o presente diploma legal, fornecer nas faturas e documentos de cobrança informações básicas no sistema Braille.

Parágrafo único. A impressão em Braille será, obrigatoriamente, na parte superior do documento.

Art. 2º. As empresas concessionárias poderão optar pela impressão em todos os documentos, ou realizar o cadastramento dos portadores de deficiência visual.

Parágrafo único. Caso a empresa opte pelo cadastramento dos portadores de deficiência visual deverá promover publicidade da forma e dos prazos desse cadastramento, dentro do prazo estabelecido no artigo 4º da presente lei.

Art. 3º. A impressão em Braille deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – Data de vencimento;

II – Valor;

III – Valor dos juros, multa por atraso; e

IV – Nome da empresa.

Parágrafo único. Em caso de reaviso de vencimento a palavra REAVISO também será impressa em Braille.

Art. 4º. As empresas de que trata a presente lei deverão providenciar a impressão no sistema Braille em até 180 dias contados da publicação da presente lei.

Parágrafo único. As empresas que não cumprirem quaisquer dos dispositivos desse instrumento sofrerão multa de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por mês, até a devida regularização.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.

 

Hermas Brandão
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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