Súmula: Assegura o direito de inscrição como contribuintes facultativos do Montepio dos Funcionários Públicos Civis e Militares do Estado, aos serventuários da justiça.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Aos serventuários da justiça é assegurado o direito de inscrição como contribuintes facultativos do Montepio dos Funcionários Públicos Civís e Militares do Estado, instituido pelo decreto-lei nº 608, de 22 de abril de 1947.
Parágrafo único. Considera-se serventuário da justiça, para os efeitos desta lei, o servidor da justiça que não percebe vencimentos dos cofres públicos.
Art. 2º. Para o fim de ser fixado, o valor da contribuição mensal e do montepio, o serventuário da justiça declarará, no ato da inscrição do Montepio, a importância dos seus proventos mensais.
Parágrafo único. Durante a vigência da inscrição, o serventuário da justiça, mediante requerimento dirigido ao Conselho Administrativo do Montepio, poderá aumentar ou diminuir o valor declarado dos seus proventos, para o efeito de ser elevada ou reduzida a importância da contribuição e do montepio. No caso de elevação, a alteração dependerá de inspeção de saúde, realizada por médicos da Secretaria de Saúde e Assistência Social.
Art. 3º. Os direitos assegurados pela presente lei são extensivos aos atuais contribuintes facultativos da Caixa de Seguros de Vida dos Funcionários Públicos do Estado, que não mais estiverem no exercício do cargo público.
Parágrafo único. O valor da contribuição mensal e do Montepio será calculado de acôrdo com os últimos vencimentos mensais do contribuinte.
Art. 4º. Aplicam-se aos contribuintes de que trata esta lei as disposições do decreto-lei nº 608, de 22 de abril de 1947.
Art. 5º. A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em 30 de junho de 1948.
Moysés Lupion
Angelo Lopes
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado