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Resolução SEED 357 - 07 de Fevereiro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9884 de 10 de Fevereiro de 2017

(Revogado pela Resolução 15 de 03/01/2018)

Súmula: Altera o caput do Art. 9º da Resolução 113 de 16 de janeiro de 2017.

A Secretária de Estado da Educação, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Estadual nº 8485/87 e o artigo 3.º do Decreto Estadual n.º 5.249, de 21/01/2002, tendo em vista as disposições contidas nas Leis Complementares Estaduais n.º 7, de 22/12/1976, e n.º 77, de 26/04/1996; na Lei FedeFederal n.º 9.394, de 20/12/1996, que “Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional”; na Emenda Constitucional Federal n.º 19, de 04/06/1998; na Portaria MEC n.º 1.145, de 10/10/2016; na Lei Estadual n.º 13.807, de 30/09/2002; nas Leis Complementares Estaduais n.º 103, de 15/03/2004, n.º 106, de 22/12/2004, n.º 108, de 18/05/2005, n.º 155, de 08/05/2013, nº 174, de 03/07/2014 e n.º 179, de 21/10/2014,
CONSIDERANDO que a Tabela II (Hora-Atividade Fevereiro de 2015) do Anexo da Lei Complementar Estadual n. 174 de 03 de julho de 2014 estipula “Hora-Aula Regência”, “Hora-Atividade” e “Jornada de Trabalho” em hora--relógio;
CONSIDERANDO que as aulas têm duração de 50 (cinquenta) minutos, em consonância com o artigo 30 da Lei Complementar 103/2004: “A hora--aula do Professor em exercício de docência será de até cinqüenta minutos, assegurado ao aluno o mínimo de oitocentas horas anuais, nos termos da lei”.
 

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o caput do Art. 9º da Resolução 113 de 16 de janeiro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 9.º A jornada de trabalho dos professores da Rede Estadual de Educação Básica, em efetivo exercício de docência, obedecerá aos critérios estabelecidos, pelas Leis Complementares nº 103, de 15/03/2004, n.º 155, de 08/05/2013, e nº 174 de 03/07/2014, sendo que, para a distribuição de aulas aos detentores de cargos de 20 horas semanais, serão atribuídas 15 aulas de 50 minutos, correspondentes a 12 horas e 30 minutos de interação com educando, 05 horas-atividade de 50 minutos cumpridas na instituição de ensino e 04 horas-atividade de 50 minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 07 horas e 30 minutos de hora-atividade.

Art. 2º Acrescentar o art. 9º-A com a seguinte redação:
Art. 9º-A A jornada de trabalho dos professores da Rede Estadual de Educação Básica, em efetivo exercício de docência, obedecerá aos critérios estabelecidos pelas Leis Complementares nº 103, de 15/03/2004, n.º 155, de 08/05/2013, e nº 174, de 03/07/2014, sendo que, para a distribuição de aulas aos detentores de cargos de 40 horas semanais, serão atribuídas 30 aulas de 50 minutos, correspondentes a 25 horas de interação com educando, 10 horas-atividade de 50 minutos cumpridas na instituição de ensino e 08 horas-atividade de 50 minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 15 horas de hora- -atividade. E, assim, proporcionalmente às demais cargas-horárias.

Parágrafo único: Para os fins estabelecidos no caput desse artigo, aplicam-se os parágrafos do artigo anterior da Resolução nº 113/2017 – GS/SEED, ora alterada.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 07 de fevereiro de 2017.

 

Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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