Súmula: Cria no Departamento de Águas e Esgotos, da Secretaria de Viação e Obras Públicas, a Secção de Cornélio Procópio.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criada, no Departamento de Águas e Esgostos, da Secretaria de Viação e Obras Públicas, a Secção de Cornélio Procópio, à qual serão subordinados os serviçõs de água e esgotos daquela cidade.
Art. 2º. As atividades industriais da Secção de Cornélio Procópio ficarão sujeitas às mesmas normas estabelecidas nas leis, decretos e regulamentos que sôbre água e esgotos se acham em vigor nos Serviços da Capital e das Secções do Interior do Departamento de Água e Esgotos da referida Secretaria.
Art. 3º. As despesas decorrentes da organização, instalação e aparelhamento da Secção de que trata o art. 1.o, inclusive as de materiais para os seus serviços e as de pagamento do seu pessoal, correrão pela verba 504, da lei orçamentária vigente.
Art. 4º. A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em 15 de outubro de 1948.
Moysés Lupion
Angelo Lopes
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado