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Lei 15616 - 04 de Setembro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7551 de 5 de Setembro de 2007

Súmula: Dispõe que os loteamentos licenciados pelo Poder Público devem ser projetados conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O território do estado do Paraná é patrimônio natural de seus habitantes e sua conservação e preservação são responsabilidade de todos os cidadãos.

Art. 2°. Os loteamentos licenciados pelo Poder Público devem, obrigatoriamente, ser projetados de forma que os cursos hídricos e nascentes existentes na área do loteamento tenham em seu entorno uma área mínima, conforme especifica o Código Florestal, Lei Federal n° 4.771/65. Após esta faixa de preservação de mata ciliar será construída a rua com as pistas de rodagem específicas de acordo com o Plano Diretor de cada Município.

Parágrafo único. Independente das demais sanções legais cabíveis, o não cumprimento do presente artigo ensejará embargo do loteamento, podendo dar continuidade ao empreendimento apenas após a devida regularização, ou recuperação da área de preservação permanente.

Art. 3°. Os equipamentos públicos, bem como as redes de esgoto, energia elétrica, água, telefonia, e outras, só poderão ser implantadas fora da faixa de preservação permanente dos referidos loteamentos.

Parágrafo único. A exceção ao caput do presente artigo será permitida para obras de transposição em áreas de preservação permanente, desde que se trate de obra essencial e de relevante interesse público, tendo sido devidamente prevista, analisada e aprovada no Plano Diretor do município ou, na ausência deste, pelo órgão municipal de planejamento e ordenamento territorial.

Art. 4°. A manutenção da integridade física e do equilíbrio físico e biológico das áreas de preservação permanente, quando públicas, será de responsabilidade do Poder Público local e, quando privadas, de responsabilidade dos proprietários.

Art. 5°. O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará a presente lei.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de setembro de 2007.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Jussara Borba Gusso
Chefe da Casa Civil, em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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