Súmula: Dá nova redação ao Art. 1º e seu § Único da Lei nº 246, de 10/9/49.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 1º e seu § único da lei nº 246, de 10 de setembro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. As dotações, subvenções e auxílios aos Departamentos ou Serviços Autônomos devem ser consignados em globo no orçamento do Estado. Parágrafo Único. Os pedidos de subvenções ou auxílios serão encaminhados à Secretaria da Fazenda até 15 de Maio de cada exercício financeiro".
Art. 2º. O artigo 2º da mesma lei passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. Caberá a Contadoria Central do Estado, como órgão encarregado de elaborar a proposta orçamentária geral do Estado: I - coordenar os pedidos de subvenção ou auxílio concedido às Entidades Autônomas de fórma que sua remessa à Assembléia Legislativa se faça simultaneamente com a proposta orçamentária do Estado. II - Padronizar os critérios gerais e as formas especiais de que se deverão revestir as solicitações dos créditos de que trata êste artigo e os balanços e demonstrações das Entidades Autônomas Estaduais".
Art. 3º. O § Único do artigo 3º, da Lei nº 246, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, por sua Contadoria Central poderá alterar as importâncias solicitadas pelos órgãos Autônomos, de acôrdo com os limites disponíveis da proposta orçamentária do Estado".
Art. 4º. O § Único do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Cabe as delegações de controle, além do prescrito nas leis especiais da autarquia, verificar e dar parecer sôbre os balanços semestrais e anuais na respectiva Autarquia, examinando todos os documentos de despêsas e verificando se os comprovantes apresentam fiel observância aos dispositivos legais".
Art. 5º. Ficam suprimidos os artigos 4º, 7º, 10º e 11º, da referida lei.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 13 de setembro de 1951.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Erasto Gaertner
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado