Súmula: Cria, a Comissão de Estrada de Ferro Central do Paraná (C.E.F.C.P.), orgão diretamente subordinado ao Secretário de Viação e Obras Públicas.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica criada, a Comissão de Estrada de Ferro Central do Paraná (C.E.F.C.P.), orgão diretamente subordinado ao Secretário de Viação e Obras Públicas.
Art. 1°. Fica criada a Comissão de Estrada de Ferro Central do Paraná (C.E.F.C.P.), órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado. (Redação dada pela Lei 224 de 23/07/1949)
Parágrafo único. Compete à C.E.F.C.P. a fiscalização, contrôle, medição, faturamento, pagamento, realização de projetos de traçado, variantes e de Obras de arte e sua locação, da Estrada de Ferro Central do Paraná.
Parágrafo único. À C.E.F.C.P. compete a fiscalização, controle, medição, faturamento, pagamento, realização de projétos de traçado, de variantes e de obras de arte e sua locação, da Estrada de Ferro Central do Paraná. (Redação dada pela Lei 224 de 23/07/1949)
Art. 2°. A C.E.F.C.P. terá um Escritório Central, com séde em Curitiba, e a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Residências de Fiscalização com séde, respectivamente, em Ponta Grossa, Reserva, Ortigueira e Apucarana.
Art. 3°. A C.E.F.C.P. será dirigida por um Engenheiro-Chefe e o seu quadro de servidores será composto de pessoal contratado, admitido na forma da legislação vigente.
Art. 3°. A C.E.F.C.P. será dirigida por um Engenheiro-Chefe, contratado pelo Govêrno do Estado, e o seu quadro de servidores será compôsto de pessoal extranumerário admitido na fórma do Decreto-Lei nº. 241, de 14 de Agôsto de 1.944. (Redação dada pela Lei 224 de 23/07/1949)
Parágrafo único. Poderão ser designados para ter exercício na C.E.F.C.P. funcionários da Secretaria de Viação e Obras Públicas, os quais perceberão, além de seus vencimentos, a gratificação prevista no Art. 121, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado.
Parágrafo único. É da competência do Engenheiro-Chefe encarregado da direção da C.E.F.C.P a admissão e demissão do pessoal extranumerário respectivo, bem como a resolução das questões que lhe dizem respeito, referentes às vantagens, direitos, deveres e obrigações, respeitadas as disposições legais que regulam a matéria. (Redação dada pela Lei 224 de 23/07/1949)
Art. 4°. Para atender ao pagamento das despêsas, resultantes da execução desta Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), com vigência nos exercícios de 1.948 e 1.949.
Art. 5°. A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno em Curitiba, em 21 de janeiro de 1.949.
Moysés Lupion
João Loprete Frega Resp. Exp.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado