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Lei Complementar 202 - 27 de Dezembro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9852 de 28 de Dezembro de 2016

Súmula: Altera a Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, que criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Insere os incisos V e VI no art. 2º da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, renumerando o inciso V e seguinte que passam a constituir os incisos VII e VIII, e acresce ao novo inciso VII a alínea 'i', conforme segue:
 
V - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
 
VI - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais titulares ou poderes concedentes, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
 
VII – serviços públicos delegados de infraestrutura, que compreendem:
 
(...)
 
i)  serviços públicos de saneamento básico compreendendo:
 
1. abastecimento de água potável;
 
2. esgotamento sanitário;
 
3. limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
 
4. drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;


VIII - outros serviços públicos de infraestrutura que vierem a ser definidos por lei específica. (NR)

Art. 2.º Acresce os incisos VIII e IX ao art. 4º da Lei Complementar nº 94, de 2002, com a seguinte redação:

VIII – os princípios fundamentais previstos no art. 2º da Lei Federal nº 11.445, de 2007;


IX – os objetivos da regulação previstos no art. 22 da Lei Federal nº 11.445, de 2007. (NR)

Art. 3.º O art. 5º da Lei Complementar nº 94, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 5º À AGÊNCIA compete regular, fiscalizar e controlar, nos termos desta Lei, os serviços públicos delegados de infraestrutura do Paraná, conforme definidos nos incisos VII e VIII do art. 2º desta Lei.


§ 1º Com exceção do disposto no § 2º deste artigo, a competência da AGÊNCIA, nos casos em que o serviço público delegado não for de titularidade do Estado do Paraná, nos termos dos incisos VII e VIII do art. 2º desta Lei, dar-se-á por delegação prévia e expressa, por meio de convênio específico, a ser firmado com o ente titular do serviço público, de qualquer nível federativo.


§ 2º Nos casos em que houver gestão associada entre o Estado do Paraná e os municípios para a prestação dos serviços de saneamento básico previstos na alínea “i” do inciso VII do art. 2º desta Lei, nos termos das Leis Federais nºs 11.107, de 6 de abril de 2005 e 11.445, de 2007, a delegação das competências de regulação e fiscalização deverá constar do Convênio de Cooperação firmado entre os entes federados convenentes, figurando a AGÊNCIA como interveniente.


§ 3º Nos contratos de concessão de água e esgoto vigentes, mesmo que por prorrogação, a AGÊNCIA será responsável pela regulação, fiscalização e controle dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, com base na adesão que consta dos respectivos contratos, de cada município contratante, ao regime de prestação regionalizada atualmente vigente. (NR)

Art. 4.º Altera a redação do inciso XXI e acresce o inciso XXIII ao art. 6º da Lei Complementar nº 94, de 2002, com a seguinte redação:


XXI - atender ao usuário, mediante o recebimento, processamento e provimento de reclamações e sugestões relacionadas com a prestação de serviços públicos delegados, conforme a regulamentação desta Lei, através da Ouvidoria da AGÊNCIA e em articulação com o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e com a área de Ouvidoria da Controladoria-Geral do Estado;


XXIII - desempenhar as competências previstas na Lei Federal nº 11.445, de 2007, na condição de AGÊNCIA, para regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.(NR)

Art. 5.º Acresce o inciso XIX ao art. 7º da Lei Complementar nº 94, de 2002, com a seguinte redação:


XIX - editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços de saneamento básico previstos nesta Lei, os quais abrangerão, pelo menos, os aspectos previstos nos incisos I a XI do art. 23 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, sendo que, em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, poderão ser adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação. (NR)

Art. 6.º O inciso IV do art. 18 da Lei Complementar nº 94, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:


IV - membro do conselho ou da diretoria de associação regional ou nacional, representativa de interesses de qualquer das entidades vinculadas aos serviços sob regulação da AGÊNCIA, de categoria profissional de empregados dessas entidades, bem como do conjunto ou classe de entidades representativas de usuários dos serviços públicos referidos nos incisos VII e VIII do art. 2º desta Lei.

Art. 7.º O caput do art. 19 e seus §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 94, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 19. Os ex-ocupantes dos cargos de Conselho Diretor ficarão impedidos, por um período de seis meses, contados da data de desligamento do cargo, de prestar qualquer tipo de serviço nas entidades reguladas ou na Administração Pública Estadual em qualquer dos setores regulados pela AGÊNCIA.

§ 2º Durante o impedimento, o ex-ocupante do cargo do Conselho Diretor ficará vinculado à AGÊNCIA ou a qualquer outro órgão da Administração Pública Direta, em área atinente à sua qualificação profissional, fazendo jus à remuneração equivalente ao cargo de direção que exerceu, sendo assegurados, no caso de servidor público, todos os direitos do efetivo exercício das atribuições do cargo.


§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-ocupante de cargo do Conselho Diretor exonerado a pedido, se este já tiver cumprido, no mínimo, seis meses do seu mandato.

Art. 8.º Os incisos V e VI do art. 21 da Lei Complementar nº 94, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:


V - analisar a declaração de bens dos membros do Conselho Diretor;

VI - produzir, em periodicidade anual, apreciações críticas sobre a atuação da AGÊNCIA, encaminhando o relatório ao Conselho Diretor, à Assembleia Legislativa e ao Chefe do Poder Executivo. (NR)

Art. 9.º Acresce a alínea “h” ao inciso IV do art. 22 da Lei Complementar nº 94, de 2002, com a seguinte redação:


h) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – Abes;

Art. 10. O inciso V do art. 22 da Lei Complementar nº 94, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:


V - dois representantes de entidades representativas de classe, sendo preferencialmente o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná – Crea/PR e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PR;

Art. 11. O § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº 94, de 2002, passa a vigorar como parágrafo único com a mesma redação.

Art. 12. O art. 26 da Lei Complementar nº 94, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 26. O processo decisório que implicar afetação de direitos dos agentes econômicos dos setores regulados ou dos usuários será precedido de audiência pública. (NR)

Art. 13. O art. 36 da Lei Complementar nº 94, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 36. A remuneração da AGÊNCIA pela prestação dos serviços públicos delegados no setor de infraestrutura, nos casos referidos no § 1º do art. 5º desta Lei, deverá respeitar os termos dos convênios firmados entre esta AGÊNCIA e o poder concedente dos serviços públicos delegados, seja federal ou municipal. (NR)

Art. 14. Inclui o Capítulo VIIA na Lei Complementar nº 94, de 2002, com a seguinte redação:
 


                                                        
CAPÍTULO VIIA
                                                 DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 36A Autoriza o Chefe do Poder Executivo Estadual a firmar Convênios de Cooperação com os titulares dos serviços de saneamento básico, atribuindo a regulação e a fiscalização dos serviços delegados pelos titulares para a AGÊNCIA e eventualmente a prestação dos serviços à Sanepar, mediante Contrato de Programa a ser firmado com cada município conveniado.


Parágrafo único. Nas áreas de regiões metropolitanas instituídas por lei que declarem o saneamento básico como de interesse metropolitano, os Contratos de Programa previstos no caput deste artigo deverão ser firmados com a presença do Estado do Paraná como contratante do prestador dos serviços, por se tratar de regime jurídico de titularidade compartilhada.


Art. 36B Nos casos de prestação regional dos serviços públicos de água e esgoto prevista no art. 14 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, as atividades de regulação e fiscalização deverão ser exercidas pela AGÊNCIA, desde que haja delegação dos respectivos titulares, mediante convênio de cooperação ou consórcio público e nos contratos de concessão de água e esgoto vigentes, mesmo que por prorrogação, nos termos do § 3º do art. 5º desta Lei.


§ 1º A prestação regional dos serviços públicos de água e esgoto será realizada pela Sanepar.


§ 2º A prestação dos serviços no âmbito da gestão associada será disciplinada por Contrato de Programa a ser celebrado entre o município e a Sanepar, autorizado em Convênio de Cooperação ou Consórcio Público, conforme previsto no § 5º do art. 13 da Lei Federal nº 11.107, de 2005, dispensada a licitação, nos termos do inciso XXVI do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


§ 3º Nas contratações em que figure município integrante de região metropolitana, em que o saneamento seja declarado de interesse metropolitano, o Estado do Paraná deverá figurar como contratante do prestador dos serviços, em regime jurídico de titularidade compartilhada.


§ 4º Na prestação regional dos serviços públicos de água e esgoto, a tarifa e a regulação, fiscalização e controle serão uniformes para todos os sistemas operados pela Sanepar, mediante Contrato de Programa autorizado em Convênio de Cooperação ou Consórcio Público e nos demais Contratos de Concessão firmados entre a Sanepar e os municípios, sendo uniforme em todos os sistemas operados pela Companhia, com os critérios definidos pela AGÊNCIA, nos termos desta Lei.


§ 5º A prestação regional dos serviços públicos de água e esgoto observará, nos contratos celebrados depois de 22 de fevereiro de 2007, o respectivo Plano Municipal de Saneamento, que deverá ser compatível com o planejamento estadual a ser desenvolvido pelo ente da Administração Estadual competente, o qual deverá ser uniforme com relação à regulação, fiscalização e fixação de tarifa para o conjunto dos Municípios atendidos pela Sanepar, observado o seu plano de gestão.

§ 6º Para os contratos firmados e prorrogados antes de 22 de fevereiro de 2007 devem ser observadas as metas e o planejamento neles fixados, os quais deverão ser contemplados quando da realização do planejamento estadual.

§ 7º Enquanto não for instituído o planejamento estadual a que faz menção o § 5º deste artigo, a prestação regional dos serviços públicos de água e esgoto observará os respectivos Planos Municipais de Saneamento.


§ 8º Nos Contratos de Programa firmados pela Sanepar até a data da publicação da presente Lei, a regulação e a fiscalização serão exercidas pela AGÊNCIA, conforme delegação feita ao Estado do Paraná pelos titulares dos serviços mediante os respectivos Convênios de Cooperação vigentes, nos quais a AGÊNCIA passa a figurar como interveniente.


Art. 36C A AGÊNCIA, por meio de resolução, decidirá, homologará e fixará, em âmbito administrativo e em decisão final, os pedidos de modificação, revisão e reajuste de tarifas dos serviços de saneamento básico prestados em todos os municípios atendidos pela Sanepar, utilizando-se para tanto dos custos de serviços, investimento e demais dados que deverão ser informados e fornecidos pela Sanepar para sua apreciação.


§ 1º Até que a AGÊNCIA estabeleça atos normativos específicos para a regulação dos serviços de água e esgoto e cobrança das correspondentes tarifas, adotam-se a estrutura tarifária e a tabela de prestação de serviços vigentes previstas em atos regulatórios próprios.


§ 2º Os serviços adicionais prestados pela Sanepar serão remunerados de acordo com a sua Tabela de Preços de Serviços, aprovada e homologada em atos regulatórios próprios.


§ 3º Até a edição de nova tabela de preços a que se refere o § 2º deste artigo, permanecem válidas e em vigor as metodologias e as tabelas de tarifa aprovadas pelo Instituto das Águas do Paraná para os serviços adicionais prestados pela Sanepar.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revoga:
 
I – o § 2º do art. 22 da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002;
 
II – o parágrafo único do art. 3º, os incisos XII e XIII do art. 4º e os arts. 39, 40, 41, 42, 43, 46, 47, 48 e 49 da Lei nº 16.242, de 13 de outubro de 2009.

Palácio do Governo, em 27 de dezembro de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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