Súmula: Altera o art. 4º, da Lei nº 8.521, de 06 de julho de 1987.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterado o art. 4º, da Lei nº 8.521, de 06 de julho de 1987, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º. O Poder Executivo fica autorizado a, mediante convênios a serem firmados com outros Estados da União, estabelecer, para em regime de co-participação visando diluição de custos e divisão proporcional da renda líquida, a instituição do concurso de que trata esta lei."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de julho de 1998.
Jaime Lerner Governador do Estado
Giovani Gionédis Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado