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Lei 111 - 14 de Outubro de 1948


Publicado no Diário Oficial no. 191 de 15 de Outubro de 1948

(vide Republicação)

Súmula: Dispõe sôbre a alimentação dos presos, recolhidos às prisões provisórias do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A alimentação dos presos recolhidos às prisões provisórias do Estado, exceto a da capital, será fornecida por particulares que a isso se propuzerem, mediante pagamento, pelos cofres públicos, de importância fixada por áto do Chefe Polícia.

Parágrafo único. A alimentação consistirá em café pela manhã, almoço e jantar, e a sua quantidade e qualidade deverão ser suficientes para a nutrição do individuo normal, e de acôrdo com os costumes locais.

Art. 2º. O Chefe de Polícia fixará o preço da Alimentação, até o valor de Cr$ 10,00 por etapa diária de cada preso, atendendo ao nivel de custos de vida local.

Parágrafo único. Entende-se por etapa diária do preso o fornecimento de todas as refeições de um dia previstas no art. 1.o, parágrafo único.

Art. 3º. Os médicos do serviço local da Secretaria de saúde e Assistência Social fiscalizarão, obrigatóriamente, no mínimo uma vez por semana, a alimentação fornecida aos presos.

§ 1º. De todas as irregularidades notadas, deverão os médicos cientificar o Chefe de Polícia e o Delegado de Polícia.

§ 2º. A falta de cumprimento, pelo médico, da obrigação prevista neste artigo, importará falta grave de cumprimento de deveres, sujeita à pena disciplinar prevista no art. 223, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 4º. Para atender ao pagamento das despesas resultantes da execução da presente lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$ 350.000,00 para reforço da verba 305, consignação 8.24.4, do orçamento vigente.

Art. 5º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em 14 de outubro de 1948.

 

Moysés Lupion

Angelo Lopes

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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