(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar na entrada dos estabelecimentos comerciais, restaurantes, bares, e similares as formas de pagamento aceitas.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º Obriga a instalação de avisos na entrada dos estabelecimentos comerciais, restaurantes, bares e similares informando as formas de pagamentos aceitas.
Parágrafo único Os avisos devem estar dispostos com clareza e de forma visível com a relação das formas de pagamentos aceitas.
Art.2º O descumprimento da presente Lei implicará nas sanções do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que todos os requisitos foram atendidos.
Parágrafo único A fiscalização e aplicação de eventual sanção ficará a cargo do órgão estadual de defesa do consumidor – Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon.
Art.3º Os estabelecimentos referidos nesta Lei terão o prazo de noventa dias, após a publicação do decreto regulamentar do Executivo, para se adequarem.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2016.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Artagão de Mattos Leão Junior Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Evandro Araújo Deputado Estadual
Felipe Francischini Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado