Súmula: Proíbe os estabelecimentos comerciais de exigir valor mínimo para compras com cartão de débito.
(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Ementa: Proíbe os estabelecimentos comerciais de exigir valor mínimo para compras com cartão de débito e crédito. (Redação dada pela Lei 19398 de 20/12/2017)
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras e consumos com cartão de débito.
Art.1º Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras e consumos com cartão de débito e crédito. (Redação dada pela Lei 19398 de 20/12/2017)
Art.2º O descumprimento da presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator:
I - multa de até 1.000 UPF/PR (mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná);
II - multa de até 3.000 (três mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná) em caso de reincidência.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2016.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Artagão de Mattos Leão Junior Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Missionário Ricardo Arruda Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado