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Lei 15441 - 15 de Janeiro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7400 de 30 de Janeiro de 2007

(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)

Súmula: Torna obrigatória, no âmbito do Estado do Paraná, a disponibilidade de cadeiras de rodas para deficientes físicos e idosos nas agências bancarias.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 400/06:

Art. 1°. Torna obrigatória, no âmbito do Estado do Paraná, a permanência de 1 (uma) cadeira de rodas, nas agências bancárias, para o transporte de pessoas com deficiências físicas ou maiores de 65 (sessenta e cinco) anos que apresentem alguma dificuldade de locomoção.

Art. 2º. As agências bancárias deverão efetuar o atendimento das pessoas mencionadas no artigo 1º, em locais de fácil acesso à utilização das cadeiras de rodas, bem como fixar na entrada das agências, avisos sobre a existência dessa facilidade.

Art. 3º. O descumprimento das disposições contidas nesta lei, acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de 300 (trezentas) UFIR's – Unidade Fiscal de Referência.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, indicando os órgãos responsáveis para o seu fiel cumprimento.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.

 

Hermas Brandão
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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