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Lei 18929 - 20 de Dezembro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9848 de 22 de Dezembro de 2016

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a praticar todos os atos necessários à extinção do Centro de Convenções de Curitiba e do Serviço Geológico do Paraná, transferindo suas atribuições ao Instituto de Terras, Cartografia e Geologia - ITCG e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º Autoriza o Poder Executivo a praticar todos os atos necessários à extinção do Serviço Geológico do Paraná – Mineropar, empresa pública constituída nos termos da Lei nº 17.887, de 20 de dezembro de 2013, passando suas atribuições a integrar o campo de atuação do Instituto de Terras, Cartografia e Geociências – ITC, autarquia vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sema, que passa a ter a denominação de Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná – ITCG.
(Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

Art.2º O art. 3º da Lei nº 14.889, de 4 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná – ITCG tem por finalidade:
I - a execução da política mineral e geológica por meio da realização das atividades de geologia de competência do Estado estabelecidas nos  incisos I e II do art. 164 da Constituição Estadual e na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012;
II - o planejamento e a execução da política agrária e fundiária no Estado, no que se refere às terras públicas, tendo por finalidade a colonização e o desenvolvimento rural do Estado do Paraná;
III - a pesquisa nas áreas fundiária, agrária e de geociências;
IV - o planejamento e a execução da política cartográfica, a elaboração do cadastro territorial rural e sua estatística imobiliária.(NR)
(Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

Art.3º Altera a redação dos incisos I, III, XVII e XX do art. 4º da Lei nº 14.889, de 2005, insere os incisos XXI a XXV e renumera o inciso XXI que passa a constituir o inciso XXVI, na forma que segue:
I - a proposição, a coordenação, a execução e o acompanhamento das políticas: mineral e geológica, agrária, fundiária, cartográfica, geodésica e cadastral de imóveis rurais no Estado do Paraná;
III - o subsídio ao Governo Federal nas ações geológicas, agrárias e fundiárias no Estado do Paraná;
XVII - o desenvolvimento, o apoio a pesquisas aplicadas e científicas nas áreas de cartografia, sensoriamento remoto, geodésia, sistema de informações geográficas e geologia;
XX - a proposição para a celebração de acordos, convênios e contratos com entidades públicas e particulares, nacionais e estrangeiras, visando à pesquisa de métodos, o desenvolvimento tecnológico e à execução de trabalhos cartográficos, geodésicos, de sensoriamento remoto, de geoprocessamento, mapeamento geológico e geotécnico, e geoconservação;
XXI - a promoção e o incentivo da pesquisa do solo e subsolo e o aproveitamento adequado dos recursos minerais do Estado do Paraná;
XXII - a produção, o resgate, o armazenamento e a disponibilização de informações geológicas básicas e temáticas sobre o território paranaense;
XXIII - a identificação e o mapeamento das áreas de risco geológico e a realização de estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com os demais entes da Federação;
XXIV - a realização de pesquisas relacionadas com fenômenos naturais ligados à terra, considerada a diversidade geológica, visando fornecer subsídios para o gerenciamento do uso e ocupação racional do solo pelas diferentes atividades econômicas;
XXV - o inventário, a quantificação, a classificação e a divulgação do patrimônio geológico do Estado do Paraná, subsidiando a formulação de políticas de geoconservação;
XXVI - a execução de outras atividades correlatas.(NR)
(Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

Parágrafo único Ficam substituídos, no texto da Lei nº 14.889, de 2005, o termo “Instituto de Terras, Cartografia e Geociências – ITC” por “Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná – ITCG”.
(Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

Art.4º O ITCG sucederá a Mineropar em todos os seus direitos e obrigações, incluindo mas não se limitando aos contratos, convênios e ações judiciais em que figurem como parte, assistente, opoente ou terceiro interessado, bem como seu patrimônio e todo e qualquer ativo ou passivo presente ou futuro.
(Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

§1º Os direitos e ativos de titularidade da Mineropar que não puderem ser transferidos ao ITCG, por força de condicionantes impostas por normas federais, devem ser transferidos ao Estado do Paraná.
(Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

§2º Caso a transferência prevista no § 1º deste artigo não seja possível, os direitos e ativos permanecerão sob titularidade da empresa em liquidação até que seja promovida sua alienação.
(Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

Art.5º O patrimônio mobiliário, os saldos financeiros e orçamentários e os empregados da Mineropar ficam transferidos para o ITCG.
(Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

§1º Os empregados contratados pela Mineropar sob o regime celetista passarão a compor quadro especial em extinção do ITCG, mantidos os direitos adquiridos.
(Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

§2º O ingresso de novos servidores para substituir os empregados celetistas integrantes do mencionado quadro em extinção ocorrerá proporcional e gradativamente, sob o regime estatutário, mediante concurso público para ingresso no Quadro Próprio do Poder Executivo Estadual – QPPE, na forma da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002.
(Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

Art.6º Altera a redação do inciso I do art. 7º da Lei nº 14.889, de 2005, insere os incisos IX e X e renumera o inciso IX que passará constituir o inciso XI, conforme segue:
I - créditos orçamentários que lhe sejam consignados pelo Orçamento Geral do Estado ou da União ou dos Municípios, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem deferidos;
IX - cota pertencente ao Estado do Paraná da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais  - CFEM, na sua totalidade;
X-  importâncias oriundas da alienação de bens e direitos, na forma da legislação específica;
XI - outras rendas de qualquer natureza.
(Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

Art.7º Com o início da liquidação, fica extinto o cargo de Diretor-Presidente da Mineropar, que será substituído pelo liquidante, remanejados os cargos de Diretor Técnico e Diretor Administrativo e Financeiro da Mineropar e reposicionados no ITCG, passando a constituir os seguintes cargos de provimento em comissão, para atender às atividades de geologia:
I – um cargo de Diretor simbologia DAS-3;
II – um cargo de Assessor simbologia DAS-4.
(Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

Parágrafo único São atribuições básicas dos cargos de provimento em comissão de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo:
I - Diretor: apoiar o Diretor-Presidente no estabelecimento dos objetivos e metas estratégicas, realizando o seu desdobramento no âmbito da respectiva Diretoria, bem como planejar, organizar e supervisionar os planos setoriais dos Departamentos sob sua subordinação;
II - Assessor: assessorar o Diretor-Presidente e demais Diretores no desempenho de suas atividades relativas à geologia.
(Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

Art.8º O Regulamento do ITCG fixará o detalhamento das atribuições, competências e demais providências necessárias à implementação desta Lei, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo em até noventa dias contados da data da publicação desta Lei.
(Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

Art.9º Autoriza o Poder Executivo a praticar todos os atos necessários à extinção do Centro de Convenções de Curitiba S/A - CCC, sociedade de economia mista, de capital autorizado, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 8.902 de 29 de novembro de 1988, e vinculação atribuída à Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo - Setu, por meio do art. 4º da Lei nº 17.745, de 30 de outubro de 2013.

Art.10 Autoriza o Estado do Paraná a incorporar os imóveis integrantes do patrimônio da Mineropar e do CCC, após cumpridas as normas das respectivas leis de regência.

Parágrafo único Os imóveis de que trata o caput deste artigo poderão ser cedidos ou alienados pelo Estado do Paraná, de acordo com o disposto no art. 10 da Constituição Estadual.

Art.11 O art. 3º da Lei nº 14.603, de 28 de dezembro de 2004, que dispõe sobre as competências do Departamento de Imprensa Oficial do Estado – Dioe, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Caberá ao órgão oficial de Imprensa do Estado o gerenciamento das divulgações oficiais, em cumprimento da regra geral imposta por esta Lei, competindo ainda:
I - editar e divulgar os Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada;
II - manter sob sua permanente guarda e conservação, em atribuição conjunta com o Departamento Estadual de Arquivo Público, os arquivos eletrônicos relativos aos atos e documentos públicos e privados, documentos e legado documental da Junta Comercial do Paraná, das Secretarias de Estado, das empresas e autarquias públicas estaduais, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados;
III - manter serviço de certificação digital e mecânico, de todos os atos e documentos públicos e privados, objeto de suas publicações;
IV - certificar por meio digital e mecânico, a pedido de qualquer interessado, os documentos objeto de suas publicações, percebendo pelos serviços prestados o devido pagamento;
V - prestar serviços de certificação digital para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios e demais entidades de interesse público;
VI - providenciar a atualização dos serviços de informática destinados à publicação de atos e documentos públicos, garantindo acesso rápido e permanente;
VII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, compreender-se-á a matéria de interesse de particulares, de divulgação obrigatória nos jornais oficiais. (NR)

Art.12 Autoriza o Poder Executivo a praticar todos os atos necessários à extinção do Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A. – em Liquidação – Badep, sociedade de economia mista instituída com base na autorização contida na Lei nº 4.529, de 12 de janeiro de 1962.

Art.13 A partir da Assembleia Geral que determinar a extinção do Badep, o Estado do Paraná o sucederá em todos os seus direitos e obrigações, incluindo mas não se limitando aos contratos e ações judiciais em que o Badep figure como parte, assistente, opoente ou terceiro interessado, bem como seu patrimônio e todo e qualquer ativo ou passivo presente ou futuro.

§1º Os advogados ou escritórios de advocacia que representam judicialmente o Badep deverão, de imediato:
I - peticionar em juízo, comunicando a extinção do Badep e requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas à Procuradoria-Geral do Estado – PGE;
II - repassar à PGE as respectivas informações e documentos afetos ao assunto.

§2º A omissão da prática dos atos previstos no § 1º deste artigo importará em responsabilidade pessoal dos respectivos agentes em relação a eventuais prejuízos que o Estado do Paraná venha a sofrer.

§3º Autoriza a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – Appa, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER, o Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná – Dioe, o Instituto Ambiental do Paraná – IAP, o Paranaprevidência e o Instituto de Tecnologia do Paraná a efetuarem a doação das ações titulares perante o Badep ao Estado do Paraná.

Art.14 Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais no Orçamento Fiscal, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para implementar a presente Lei.

Art.15 As Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, da Administração e da Previdência – Seap e da Fazenda – Sefa, no âmbito das respectivas atribuições, promoverão a formulação dos atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art.16 Esta Lei entra em vigor:

I - a partir de 1º de janeiro de 2018, em relação ao art. 11;

II - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.

Art.17 Revoga:

I - a Lei nº 17.887, de 20 de dezembro de 2013; e 

II - a Lei nº 8.902, de 29 de novembro de 1988.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Antonio Carlos Bonetti
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Cyllêneo Pessoa Pereira Junior
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

João Luiz Fiani de Assis Baptista
Secretário de Estado da Cultura

João Douglas Fabrício
Secretário de Estado do Esporte e do Turismo

Marcia Carla Pereira Ribeiro
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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