(Revogado pela Lei 18901 de 10/11/2016)
Súmula: Dispõe que as aulas práticas de direção veicular, para a obtenção da primeira CNH, destinarão um mínimo de três horas/aulas para o aprendizado nas rodovias fora do perímetro urbano, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. As aulas práticas de direção veicular, constituídas de um mínimo de 15 horas/aulas para cada categoria de habilitação, ministradas pelas auto-escolas localizadas no Estado do Paraná, para a obtenção da primeira CNH, além das noções de funcionamento do veículo e convivência real dos demais elementos do processo de circulação, no período destinado à prática de direção na via pública, destinarão um mínimo de três horas/aulas para o aprendizado nas rodovias fora do perímetro urbano.
Parágrafo único. Constará no comprovante da conclusão de aulas práticas, o relatório das horas aulas realizadas nas rodovias fora do perímetro urbano.
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2008.
Roberto Requião Governador do Estado
Luiz Fernando Ferreira Delazari Secretário de Estado da Segurança Pública
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Luiz Goulart Alves Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado