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Resolução SEMA nº 028 - 23 de Novembro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9832 de 30 de Novembro de 2016

(Revogado pela Resolução 51 de 19/11/2019)

Súmula: Estabelecer requisitos e condições técnicas para o Licenciamento Ambiental de Armazenadoras de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, tais como Armazéns Gerais ou Centros de Distribuição, Armazenamento Comercial em distribuidores ou cooperativas e depósitos para uso final.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 10.066, de 27.07.92, Lei n° 11.352, de 13.02.96, Lei n° 8.485, de 03.06.87, pelo Decreto n° 4.514 de 23.07.01 e Decreto n° 9.738, de 12.07.2016,

Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público, conforme dispõe o art. 225, § 1º, da Constituição Federal e Artigo 207, § 1º, da Constituição Estadual do Paraná;

Considerando que cabe ao Poder Público controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente nos termos do art. 225 §1º, V, da Constituição Federal;

Considerando que cabe ao Poder Público Estadual regulamentar e controlar a produção, a comercialização, as técnicas e os métodos de manejo e utilização das substâncias que comportem risco para a vida e para o meio ambiente, em especial agrotóxicos, biocidas, anabolizantes, produtos nocivos em geral e resíduos nucleares, nos termos do art. 207, § 1º, VIII, da Constituição Estadual do Paraná;

Considerando que compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos Arts. 23 – incisos VI, VII e VIII e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

Considerando que compete aos Estados e ao Distrito Federal fiscalizar o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno, conforme dispõe o art. 10 da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989;

Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da prevenção, consagrado na Política Nacional de Meio Ambiente - Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, em seu artigo 2º, incisos I, IV e IX, bem como no princípio n.º 15, da Declaração do Rio de Janeiro de 1992;

Considerando a necessidade de disciplinar o Licenciamento Ambiental de Armazenadoras de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins; (Decreto Federal nº 4.074/02 – Art. 62);

Considerando que o licenciamento ambiental é requisito para o registro do estabelecimento, de acordo com a Lei Federal nº 7802/89, Art. 10; e Decreto Federal nº 4074/02 em seu Art. 62 e no Anexo V, item 9.1;

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer requisitos e condições técnicas para o Licenciamento Ambiental de Armazenadoras de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, tais como Armazéns Gerais ou Centros de Distribuição, Armazenamento Comercial em distribuidores ou cooperativas e depósitos para uso final.

Art.2º. Para efeito desta resolução consideram-se:

Armazenadoras de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins: todas as pessoas jurídicas ou físicas que armazenem Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, com ou sem finalidade comercial, para prestação de serviços fitossanitários, para uso final ou para armazenagem logística.

Prestador de Serviços Fitossanitários: pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalho de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

Usuário final: Pessoa Física ou Jurídica que faz uso de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Armazenagem logística: atividade desenvolvida por pessoa física ou jurídica que consiste em guarda, armazenagem, transbordo e transporte para terceiros.

Depósito sem fins comerciais: espaço físico sem fins comerciais, utilizado para guardar, estocar, conter e manter Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador, segurança ambiental e a integridade e segurança dos produtos, destinados para uso próprio. Pode estar localizado em propriedades rurais ou área urbana;

Armazém Geral: espaço físico para guardar, estocar e manter Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, contratado para prestação de serviços de armazenamento e expedição, mediante remuneração pela indústria e/ou outro contratante, em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador, segurança ambiental e a integridade e segurança dos produtos;

Centros de Distribuição: espaço físico para guardar, estocar e manter Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, contratado para prestação de serviços de armazenamento e expedição, mediante remuneração pela indústria e/ou outro contratante, em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador, segurança ambiental e a integridade e segurança dos produtos, onde o contratante abre uma filial fiscal;

Armazém: espaço físico para guardar, estocar e manter Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, contratado para prestação de serviços de armazenamento e expedição, em condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador, segurança ambiental e a integridade e segurança dos produtos.
 
Estabelecimento para comércio de produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins - sem armazenagem: Empresa que comercializa agrotóxico e não armazena os produtos em suas dependências, apenas realiza a operação de compra e venda, ou seja, compra do fabricante ou de um revendedor e encaminha o agrotóxico direto ao usuário final, sem necessidade de armazenagem.

Local de reunião de público - o espaço destinado ao agrupamento de pessoas, em imóvel de uso coletivo, público ou não, sendo eles: escolas, creches, postos de saúde, hospitais e casas de repouso.

Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o IAP, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o IAP estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;

Estudos Ambientais: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento, atividade ou obra, apresentado como subsídio para a análise da licença ou autorização requerida, tais como: estudo de impacto ambiental/relatório de impacto ambiental - EIA/RIMA, relatório ambiental preliminar- RAP, projeto básico ambiental- PBA, plano de controle ambiental - PCA, plano de recuperação de área degradada - PRAD, plano de gerenciamento de resíduos sólidos - PGRS, análise de risco -AR, projeto de controle de poluição ambiental - PCPA, avaliação ambiental integrada ou estratégica – AAI ou AAE e outros;

Autorização Ambiental ou florestal: ato administrativo discricionário pelo qual o IAP estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental ou florestal de empreendimentos ou atividades específicas, com prazo de validade estabelecido de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade, passível de prorrogação, a critério do IAP;

Termo de Compromisso: instrumento pelo qual o causador de infração administrativa ambiental compromete-se a adotar medidas específicas determinadas pelo órgão ambiental de forma a reparar e fazer cessar os danos causados ao meio ambiente;

Termo de Ajustamento de Conduta: instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Art. 3º. O IAP no exercício de sua competência de controle ambiental expedirá os seguintes atos administrativos:

I- declaração de dispensa de licenciamento ambiental estadual (DLAE): concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual conforme os critérios estabelecidos em resoluções específicas;

II- licença prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

III- licença de instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;

IV- licença de operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação;

Parágrafo único 'As licenças expedidas pelo IAP não dispensam e nem substituem quaisquer outros documentos necessários ao empreendimento, a exemplo: Alvarás de Funcionamento, Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiro, etc. (Incluído pela Resolução 30 de 08/08/2018)

Art. 4º. As unidades Armazenadoras de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins deverão ser submetidos ao processo de licenciamento ambiental, nos termos desta Resolução e dos demais dispositivos legais cabíveis.

Art. 5º. Ficam dispensados do Licenciamento Ambiental Estadual:

I- os depósitos sem fins comerciais, de produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, localizados em propriedade rural,

II- os estabelecimentos para comércio de produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, sem armazenagem.

§1º. Os empreendimentos enquadrados no caput deste artigo não são obrigados a requerer a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE).

§2º. A DLAE poderá ser requerida, nos casos em que seja necessário a comprovação de dispensa de licenciamento ambiental estadual, via on line no site do Instituto Ambiental do Paraná, mediante a prestação das informações necessárias.

§3º. A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual poderá ser renovada, desde que mantidas as características da DLAE já emitida, via online, mediante a prestação das informações necessárias.

§4º. Qualquer alteração em um dos critérios estabelecidos no caput deste artigo, o interessado deverá solicitar a Licença Ambiental.

§5º. A dispensa do licenciamento ambiental não exime o dispensado das exigências legais ambientais, com a correta destinação de efluentes e resíduos.

Art. 6º. Ficam passíveis de licenciamento ambiental os empreendimentos com as características constantes no quadro abaixo.
 
Porte Volume de Armazenamento de produto (m3) Modalidade de Licenciamento Estudo Ambiental
Pequeno Até 50 LP/LI/LO PCA
Médio 51 a 100 LP/LI/LO PCA
Grande 101 a 500 LP/LI/LO RAP e PCA
Excepcional Acima de 500 LP/LI/LO RAP e PCA

Art. 7º. Os requerimentos de Licenciamento Ambiental de Armazenadoras de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins deverão ser protocolados através do Sistema de Gestão Ambiental - SGA, disponível no site do IAP, instruídos na forma prevista abaixo, respeitando-se a modalidade solicitada:

§1º. São documentos necessários para o requerimento de Licença Prévia - LP:

I- Certidão da Prefeitura Municipal, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e a legislação municipal de proteção do meio ambiente, se existente;

II- Croqui detalhado contemplando a localização do empreendimento quanto ao disposto nos artigos 9º e 10 desta Resolução;

III- Prova de Publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86;

IV- Recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Lei Estadual n° 10.233/92.

§2º. São documentos necessários para o requerimento de Licença de Instalação - LI:

I- Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social;

II- Cópia da Licença Prévia e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86;

III- Matrícula ou transcrição do cartório de Registro de Imóveis, atualizada nos últimos 90 (noventa) dias que antecedem o pedido de Licença de Instalação;

IV- Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86;

V- Plano de Controle Ambiental – PCA, em 02 (duas) vias, acompanhado de ART - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica, conforme anexo I;

VI- Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, nos empreendimentos que se enquadram nos critérios do Art. 2º da Portaria IAP/GP nº 159/2015;

VII- Recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Lei Estadual n° 10.233/92;

VIII- Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico aprovado (PSCIP) pelo Corpo de Bombeiros.

§3º. São documentos necessários para o requerimento de Licença de Operação e sua respectiva renovação:

I- Cópia da Licença de Instalação ou de Operação (no caso de renovação) e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86;

II- Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Operação ou de sua respectiva renovação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86;

III- Plano de gerenciamento de resíduos sólidos, de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 12.493/99 e no Decreto Estadual nº 6.674/02, elaborado por técnico habilitado e apresentado de acordo com as diretrizes do IAP do anexo 5 da Resolução CEMA 070/09, com a devida atualização quando da Renovação da Licença de Operação;

IV- Nos requerimentos de renovação, Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal;

V- Recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Lei Estadual n° 10.233/92;

VI- Certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros. (Revogado pela Resolução 30 de 08/08/2018)

Art. 8º. Os prazos de validade e renovação das licenças concedidas pelo IAP serão de:
 
Modalidade de Licenças Prazo Renovação
Licença Prévia - LP 2 anos Não passível de renovação
Licença de Instalação - LI 2 anos Renovável pelo mesmo período
Licença de Operação - LO 4 anos Renovável pelo mesmo período

Parágrafo único. A critério do órgão ambiental licenciador e mediante justificativa técnica os prazos previstos no caput deste artigo podem ser reduzidos.

Art.9º. Consideram-se como não passíveis de licenciamento ambiental as armazenadoras de produtos agrotóxicos seus componentes e afins, quando estiverem localizadas:

I- Em zonas estritamente residenciais;

II- Em áreas de preservação permanente;

III- Em áreas com lençol freático aflorante ou com solos alagadiços;

IV- Em Unidades de Conservação, de acordo com o plano de manejo, se existente;

V- Em áreas onde as condições geológicas não oferecem condições para a construção de obras civis;

VI- Em áreas de manancial de abastecimento público, numa distância inferior a 2OO (duzentos) metros adjacentes de mananciais de captação de água;

VII- Em Edificações conjugadas-contíguas com residências.

Art.10. As distâncias de afastamento das armazenadoras de produtos agrotóxicos seus componentes e afins devem atender aos critérios abaixo definidos em função de seu porte:
 
Porte Distâncias para Locais de reunião de público
(m)*
Pequeno 15
Médio 40
Grande 75
Excepcional 100
 
* Distância medida entre a as paredes mais próximas dos locais de reunião de público e a edificação das armazenadoras de produtos agrotóxicos seus componentes e afins.

Art. 11. No caso de empreendimentos já licenciados que não atendam aos requisitos estabelecidos na presente Resolução, quando da Renovação da Licença de Operação, deverá ser firmado Termo de Compromisso para Ajustamento de Conduta Ambiental, contendo as exigências necessárias para a adequação ambiental do empreendimento e os respectivos prazos para seu cumprimento.

§1º- Os depósitos sem fins comerciais, de produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, localizados em área urbana, terão prazo de 12 (doze) meses para solicitar diretamente a Licença de Operação, com apresentação dos documentos previstos no Art. 7º.

§2º- Para os depósitos sem fins comerciais, de produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, localizados em área urbana, que não atendam aos requisitos técnicos estabelecidos nesta Resolução deverá ser firmado Termo de Compromisso para Ajustamento de Conduta Ambiental, contendo as exigências necessárias para a adequação ambiental do empreendimento ou sua realocação e os respectivos prazos para seu cumprimento.

Art. 12. O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins obedecerá à legislação vigente e as instruções fornecidas pelo fabricante, em especial, às especificações a serem adotadas no caso de acidentes, derramamento ou vazamento de produtos, incêndio, e ainda, as normas municipais aplicáveis, inclusive quanto à edificação e a localização.

§1º. As Armazenadoras de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins deverão seguir os critérios definidos nas Normas Técnicas aplicáveis em especial aos aspectos construtivos das edificações, sistemas de drenagem, instalações elétricas, ventilação, iluminação, medidas de segurança contra incêndio, saídas de emergência, situações de emergência e sinalização geral.

§2º. As Armazenadoras de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, sem fins comerciais para usuário final deverão seguir os critérios definidos nas Normas Técnicas aplicáveis em especial aos requisitos para construção do depósito e de segurança contra incêndio, pânico e vazamentos.

Art. 13. O descumprimento das disposições desta Resolução, dos termos das Licenças Ambientais e de eventual Termo de Ajustamento de Conduta sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e seu decreto regulador e em outros dispositivos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, e art. 207, § 3º da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEMA nº 35/2004.

ANEXO I
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE SISTEMAS DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL EM ARMAZENADORAS DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS.
(vide anexo)

Curitiba, 23 de novembro de 2016.

 

Antonio Carlos Bonetti
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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